TJSP - 0000611-05.2022.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Felipe Souza Antunes (OAB 208903/MG), Ana Raquel Vasconcelos Santos (OAB 110892/MG), Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB 184763/MG) Processo 0000611-05.2022.8.26.0673 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aparecido Lima Santos - Reqdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli, Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A, Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Vistos, Trata-se deIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência, movido por APARECIDO LIMA SANTOSem face daABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AOS SERVIDORES, pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alega que a executada não cumpriu a condenação de forma voluntária, não havendo patrimônio que possa responder pelo débito, sustentando a existência de grupo econômico, de fato, composto pela requerida e pelas empresas AMASEP, CLADAL, CONTESE, PROFEE.
Para tanto, informou que todas as empresas estão localizadas no mesmo endereço e possuíam o mesmo sócio como presidente, à época dos fatos.
Requer a inclusão dos responsáveis pela associação e pelo grupo econômicono polo passivo da execução.
A inicial veio acompanhado de documentos (fls. 12/71).
A decisão de fl. 72 determinou a instauração do incidente e deferiu a gratuidade de justiça ao requerente.
Citada, a requerida CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA impugnou o incidente (fls. 109/116), negando a existência de grupo econômico, contudo, admiteter firmado parceria mediante o fornecimento de seguro aos associados da requerida.
Sustenta que seu presidente é Maria Antonieta Moreira de Oliveira, enquanto da ABAMSP é Irineu de Paula da Cruz.
Como todos os requeridos, afirma a ausência dos requisitos legais para a despersonalização pretendida.
Juntou documentos (fls. 117/159).
Por sua vez, a CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA impugnou o incidente (fls. 160/167) arguindo a não ocorrência dos parâmetros estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, bem assim a inexistência de confusão patrimonial com as requeridas, tendo em vista sua atividade econômica principal consistir em corretagem de seguros, planos de previdência complementar e de saúde.Juntou documentos (fls. 168/194).
A PROFEE CORRETORA DESEGUROS S/Apugnou (fls. 195/200) pela inaplicabilidade dadesconsideração da personalidade jurídica às associações civis.
Alegou que a mera identidade de sócios não será suficiente para caracterizar grupo econômico.
Juntou documentos (fls. 201/226).
Citados, ELISA SOARES DE JESUS, MARLUCE GARCIA CRUZ, RUTH MARIA FERNANDES CORREA e IRINEU DE PAULA CRUZ, dirigente da ABAMSP,apresentaram Impugnação ao incidente (fls. 227/237), alegando, em síntese, o não preenchimento dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil, assim como a inaplicabilidade dadesconsideração da personalidade jurídica às associações civis.
Pedem a improcedência.
Juntaram documentos (fls.238/255).
A requerida AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ao impugnar o incidente (fls. 256/266)aduziu a inaplicabilidade dadesconsideração da personalidade jurídica às associações civis,o não preenchimento dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil e a inexistência de vínculo contratual com o requerente e com a executada.
Afirma que seu presidente é Elson Junior Bertolino da Silva.Juntou documentos (fls. 267/298).
LUIZ CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA, dirigente da ABAMSP, impugnou o incidente (fls. 313/327), alegando, em síntese, o não preenchimento dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil.
Discorre que o fato do Sr.
Rafael Luiz Moreira de Oliveira ter sido um dos diretores à época dos fatos e ser sócio/presidente de outras empresas nãorespalda aformação de grupo econômico.Juntou documentos (fls. 328/330).
Homologada a desistência do autor em relação a RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, excluindo-o do polo passivo do incidente à fl. 332.
Sobreveio réplica acompanhada de documentos (fls. 341/414). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas documentais a instruir o feito.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser acolhido.
No caso dos autos, conforme se verifica nocumprimento de sentença em apenso,não houve êxito, por meio das pesquisas nos sistemas disponíveis, na localização de ativos disponíveis e patrimônio em nome da requeridasuscetíveis de constrição.
Por sua vez, os documentos juntados aos autos permitem concluir pela configuração de grupo econômico entre as requeridas.Com efeito, as associações e demais empresas estavam sediadas no mesmo endereço - na Rua dos Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte/MG -, dividindo salas conjuntas, senão vizinhas umas das outras à época dos fatos (2018/2019).
Possuem atividades econômicas similaresou que se complementam e foramtodas representadas por Rafael Luiz Moreira de Oliveira na qualidade de Presidente, Diretor, Sócio ou Sócio Administrador.
Como se não bastasse,verifica-se que apósas incontáveis condenações sofridas pela ABAMSP, o Sr.
Rafael Luiz Moreira de Oliveira, ainda no comando das empresas, alterou endereços e promoveu alterações nos quadros societários, excluindo sua pessoa, em evidente abuso da personalidade jurídica, com o provável fim dedificultar a identificação dogrupo econômico e fraudar os credores, como se constata de fls. 12/14, 38, 41/44, 45/47, 49/51, 53/55.
A título de exemplo, a requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09 de outubro de 2020, tendo como secretário da mesa o Sr.
Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Presidente o Sr.
Luiz Carlos Moreira de Oliveira, ambos com o mesmo sobrenome,após, sabidamente, o ajuizamento de milhares de ações em face da requerida, alteraram o endereço da empresa, bem como a diretoria, destituindo-se dela para incluir terceira pessoa(fl. 220).
Outros casos de alterações societárias, realizadas por Rafael Luiz Moreira de Oliveira,envolvendo mudanças de endereços e do quadro de sócios das mesmas empresas, inclusive, com a transferência destas para seus parentes e esposa, foram apontados em processos em trâmite na região.
Criou-se, portanto, umgrupo econômico focado, notadamente, em praticar fraude contra credores das ações judiciais ajuízadas em face da ABAMSP,tambémutilizada de forma indevida para realizar descontos em benefícios previdenciários de aposentados, mediante filiação não solicitada, fato este que se corrobora diante da imensa quantidade de ações judiciais distribuídas no estado, cujo julgamento é de procedência, em desfavor da requerida.
Caracterizadaa confusão patrimonial, verifica-se não só a formação de grupo econômico, comoo abuso da personalidade jurídica ao obstar a satisfação do direito do exequente, fato que autoriza a perseguida desconsideração da personalidade jurídica.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu reiteradamente pela existência de grupo econômico em processosenvolvendo as mesmas empresas.
Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUÍZO ORIGINÁRIO QUE CONCLUIU PELO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO.
DESCABIMENTO.
PERTENCIMENTO A GRUPO ECONÔMICO QUE, SOZINHO, NÃO TORNA UMA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DAS OUTRAS.
ART. 50, § 4º DO CPC.
TODAVIA, EMPRESAS QUE POSSUEM MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, SE ENCONTRAM LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO, POSSUEM PESSOA EM COMUM NO QUADRO SOCIETÁRIO E QUE FORAM REPRESENTADAS PELA MESMA PESSOA NA QUALIDADE DE PRESIDENTE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA NA ESTEIRA DA FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL ENVOLVENDO AS EMPRESAS AMASEP E ABAMSP.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de instrumento nº2111858-07.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador VITO GUGLIELMI, 29/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Decisão que reconheceu a configuração de grupo econômico em relação à ABAMSP (Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor), determinando a inclusão da ré no polo passivo do cumprimento de sentença.
Irresignação.
Afastamento.II.
Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Suficiência da demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sendo despicienda a prova de abuso ou fraude, tampouco de confusão patrimonial.
Precedente do E.
STJ.
Insolvência demonstrada no caso.III.
Configuração de grupo econômico.
Empresas sediadas no mesmo prédio e salas, e identidade de sócio entre elas.Precedentes deste Tribunal.DECISÃO PRESERVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2042067-14.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Donegá Morandini, 30/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de sentença em face da ABAMSP.
Decisão agravada que deferiu o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que a presente execução alcance a associação AMASEP.
Confusão entre as personalidades jurídicas da agravante e da executada.
Relação de consumo.
Aplicação do previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desconsideração da personalidade jurídica que se mostra adequada.
Precedentes deste Tribunal envolvendo essas associações.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2178285-83.2020.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Dácio Tadeu Viviani Nicolau, 29/01/2021).
Cabe ressaltar que a relação entre exequente e executada é de consumo, razão pela qual tem-se, na espécie, a incidência da regra do art. 28, § 5º, do CDC.
Cuida-se da Teoria Menor, sendo suficiente que se demonstre que a personalidade jurídica da sociedadeconfigura impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que se admita a despersonalização.
Assim, o cenário autoriza a responsabilização dos sócios e diretores da associação ABAMSP e inclusão das empresas requeridas pela solvência da dívida exequenda, havendo prova do mau uso da personalidade jurídica, não estando a inadimplência restrita à mera alegação de insuficiência de recursos Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Reconhecimento de grupo econômico.
Manutenção.
Sociedades com funcionamento no mesmo endereço e mesmo sócio/presidente.
Grupo econômico configurado.
Aplicação da teoria menor da desconsideração.
Julgados deste Tribunal envolvendo as mesmas empresas.
Agravo desprovido (Agravo de Instrumento 2285528-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschide Arruda; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:11/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação contra a decisão que deferiu o pedido do agravado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a fim de que a execução atinja demais integrantes do grupo econômico de que faz parte a agravante.
Descabimento.
Depreende-se dos documentos juntados dos autos principais (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Quadro Societário e Contrato Social) que as empresas se encontram localizadas no mesmo endereço e possuem pessoa em comum no quadro societário.
Existência de grupo econômico.
Incidente, à hipótese, o art. 28, §5º, do CDC, ficando mantida a decisão agravada.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072913-48.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2020; Data de Registro: 02/05/2020).
Ante o expostoJULGOPROCEDENTE o pedido incidental, para promover a desconsideração da personalidade jurídica da requerida ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AOSERVIDOR PUBLICO,para o fim de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença:AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A eos dirigentes Luiz Carlos Moreira de Oliveira, Elisa Soares de Jesus, Marluce Garcia Cruz, Ruth Maria Fernandes Correae Irineu de Paula Cruz.
Defiro a tutela de urgência para tornar, de plano, indisponíveis as contas bancárias, os direitos e os bens dos responsáveis pela executada e pelas empresas que compõe o grupo econômico, no limite do valor atualizado da dívida.
Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos de Cumprimento de Sentençanº 0000689-33.2021.8.26.0673.
Não há honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 1º do artigo 85 doCPC.
Superado o prazo recursal desta decisão, providencie-se a inclusão dos requeridos no polo passivo do feito originário, arquivando-se, em seguida, este incidente com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
17/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 07:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 21:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 20:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 20:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2022 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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