TJSP - 1014247-47.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 20:34
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 06:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:03
Juntada de Ofício
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05/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB 113473/SP) Processo 1014247-47.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osni Raymundo Vieira - DECIDO. 1) Defiro à parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação (idoso).
Anote-se e observe-se. 2) Embora o autor tenha constado que trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, trata-se, em verdade, de tutela de urgência cautelar.
O art. 301 do CPC prevê que: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O regime geral das tutelas de urgência (tanto antecipadas, quanto cautelares) está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor.
As alegações do autor são verossímeis e corroboradas pelos documentos apresentados: o imóvel está matriculado em nome da ré (fls. 28/31) e o contrato particular (fls. 22/26) indica que o imóvel foi adquirido pelo autor, devidamente quitado e que a vendedora (a ré) outorgaria a escritura assim que instada a tanto.
Há, portanto, grande probabilidade de êxito da demanda.
Existe também o perigo de dano: considerando que o imóvel continua registrado em nome da ré, o imóvel pode ser alienado a terceiros de boa-fé ou até mesmo penhorado por eventuais dívidas da vendedora.
A averbação da penhora, além de acautelar o direito do autor, evita prejuízo a eventuais terceiros.
Não há, além disso, risco de irreversibilidade da medida: caso a ação seja improcedente, a averbação será levantada.
Defiro, portanto, a tutela cautelar de urgência para determinar que o 2º Oficial Imobiliário desta Comarca averbe a informação sobre a existência da presente ação de adjudicação compulsória, na matrícula nº 43.541, independentemente de emolumentos, em razão da gratuidade deferida ao autor.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Providencie, a serventia, o encaminhamento por e-mail. 3) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 5) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/06/2023 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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