TJSP - 1007606-25.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 09:08
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2024 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/11/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), Ighor Cesar Centenaro Dantas (OAB 465252/SP) Processo 1007606-25.2023.8.26.0077 - Embargos à Execução - Embargte: Andreia dos Santos Sabioni Me, Andréia dos Santos Sabioni - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Certifique-se a Serventia a interposição dos presentes embargos nos autos da ação executiva (proc. 1003705-49.2023.8.26.0077) e a tempestividade nestes autos. 2.
Como regra geral, os embargos à execução não tem eficácia de suspender o processamento da execução, e, excepcionalmente, se preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, será admitido o efeito pretendido.
Assim, de acordo com o dispositivo suso mencionado, para que seja possível a suspensão da execução devem ser verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Note-se que são requisitos cumulativos.
No presente caso, não há prova nos autos de que o prosseguimento da execução causara danos aos embargantes, nem tão pouco ficou demonstrado satisfatoriamente a relevância dos fundamentos dos embargos a demonstrar a possibilidade de êxito da pretensão deduzida.
Por fim, não está garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desta forma, ausentes tais requisitos, salientando a ausência de garantia do juízo, inclusive, e face do que dispõe o § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, se no prazo, recebo os embargos para discussão, somente no efeito devolutivo. 3.
Proceda-se a intimação do embargado para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do NCPC). 4.
Os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5.
A preliminar arguida reporta-se ao mérito e será oportunamente analisada. 6.
Defiro às embargantes a gratuidade processual.
Intimem-se -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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