TJSP - 1007684-04.2023.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 16:05
Processo Reativado
-
07/03/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/11/2023.
-
31/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) Processo 1007684-04.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elvira Campanhola dos Santos -
Vistos. 1.
O pedido de gratuidade será apreciado após a contestação, com a juntada dos três últimos extratos bancários da autora, que ora determino. 2.
A inicial preenche os requisitos legais. 3.
Deixo de designar audiência mediação e conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, CPC. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré. 4.1.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (arts.335, II, cc. 231, I, ambos do CPC). 4.2.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento (art.300 do CPC).
Alega a autora, na inicial, que não fez a contratação referente ao débito lançado em seu benefício.
No caso, é contestada a própria contratação (supostamente inexistente).
Acrescente-se a isso, a regência do presente caso pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, emprestando credibilidade às alegações, diante dos indícios de prática abusiva ou fraude.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino à requerida a suspensão da cobrança relativa à contratação discutida nos autos, com a proibição de qualquer outra forma direta/indireta de cobrança, e/ou negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada de plano, se o caso.
Intime-se. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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