TJSP - 1007151-50.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Nery Soranz (OAB 281662/SP) Processo 1007151-50.2023.8.26.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Fabiana Helena Fabiano de Morais -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
Anote-se.
Deverá a parte autora juntar, em cinco dias, relativamente ao de cujus, se ainda não juntadas: (a) certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal; e (b) declaração do INSS acerca da existência de dependentes (certidão pode ser requerida pelo aplicativo "Meu INSS").
Este despacho, acompanhado dos documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte requerente para obtenção: I) dos documentos instrutórios junto ao INSS; II) de informações acerca de eventual saldo de FGTS/PIS junto à Caixa Econômica Federal; III) de informações sobre existência de verbas rescisórias junto à empresa empregadora; IV) para solicitação de saldos em contas e aplicações financeiras em nome do autor da herança junto às instituições bancárias situadas no país, observados os termos dos art. 1º, §3º, inciso V e art. 10 da Lei Complementar 105/2001, bem como do Comunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN, de 23/06/2015.
Anoto que a resposta deverá ser enviada em formato PDF ao e-mail institucional [email protected] no prazo de vinte dias do recebimento do protocolo junto à empresa ou instituição, o qual deverá ser comprovado em dez dias pela parte, com identificação da data e do recebedor, para análise de eventual crime de desobediência, sem prejuízo das demais cominações legais.
No mesmo prazo, deverão ser requeridas eventuais diligências necessárias às quais não tenha acesso independente de intervenção judicial.
Desde já anoto que a intervenção judicial está condicionada à impossibilidade real e comprovada de obtenção de documentos próprios e que a instrução processual ágil e integral é procedimento que em muito colabora com a celeridade processual.
Com a juntada dos documentos, tornem conclusos para decisão.
Int. -
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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