TJSP - 1015690-15.2023.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1015690-15.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de reparação de danos em que a parte autora aduz, em síntese, que, por força de contrato de seguro, foi obrigada a indenizar o seu segurado pelos danos causados em equipamentos eletrônicos.
Aduz que os danos foram causados por variações de tensão da rede elétrica, de responsabilidade da ré.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 261/271) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, ausência de responsabilidade e falta de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.
Réplica (fls. 371/397).
A ré foi intimada a apresentar o relatório a que alude o item 26 do Anexo IX da Resolução Normativa 956/21 da ANEEL (fls. 415).
O relatório foi apresentado (fls. 420/430).
Manifestação da parte autora (fls. 434/435). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois esta foi regularmente instruída com prova do contrato de seguro, dos prejuízos e da sub-rogação, esta última consubstanciada no documento de fls. 251, que comprova o pagamento da indenização securitária.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Embora não tenha havido prévio requerimento administrativo pelos canais disponibilizados pela concessionária, é certo que a resistência da ré à pretensão posta na inicial revela que o pleito administrativo seria invariavelmente negado.
Nesse sentido: Civil e processual.
Ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada parcialmente procedente.
Pretensão da ré à reforma.
Agravo retido.
Prescrição trienal não configurada.
Incidência das Súmulas 278 e 573 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência, no caso concreto, de elementos de convicção a indicar a ciência inequívoca da invalidez antes da perícia médica realizada na instrução processual.
Apelo.
Ausência de interesse de agir.
Alegada falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo que perde relevo diante da resistência à pretensão do autor manifestada na contestação (...) (TJSP, Apelação 0188162-87.2011.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Mourão Neto, j. 14/08/2018).
As demais preliminares suscitadas se confundem com o mérito, pois dizem respeito à comprovação dos danos e do nexo de causalidade, a demandar análise do acervo probatório.
Analiso o mérito.
A ação é improcedente.
A autora fundamenta a sua pretensão apenas nos documentos emitidos por empresa de assistência técnica (fls. 245).
Todavia, na ótica deste Juízo, tais documentos não são suficientes para, por si sós, comprovar o nexo de causalidade entre os danos verificados nos equipamentos e eventual sobrecarga ou variação de energia elétrica de responsabilidade da requerida.
Os documentos mencionados apenas sugerem, de forma genérica e sem nenhuma explicação técnica, que os aparelhos sofreram danos possivelmente em razão de oscilação de tensão na rede elétrica.
Não há nos autos outros documentos que comprovem a dita sobrecarga.
Os documentos de regulação do sinistro, além de terem sido produzidos de forma unilateral, apenas corroboram a informação genérica descrita no documento de fls. 245.
Frise-se que não se trata de laudo técnico, mas sim de simples informação exarada por empresa de assistência técnica.
Dessa forma, era necessária a produção de prova pericial para a elucidação da verdadeira causa dos danos.
Entretanto, não há informação acerca da preservação dos equipamentos danificados, o que inviabiliza a produção da prova técnica.
Além disso, a ré também apresentou, por determinação judicial, o relatório previsto no item 26 do Anexo IX da Resolução Normativa 956/21 da ANEEL (fls. 420/430), que comprova a ausência de perturbações na rede elétrica na data do sinistro, ou de qualquer outra anomalia do fornecimento de energia que pudesse ter causado o dano.
Nesse contexto, esclareça-se que a responsabilidade objetiva da ré não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade.
Responsabilidade sem culpa não se confunde com responsabilidade sem nexo causal.
Assim, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, a improcedência da lide é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
A autora sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
PI. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 14:15
Expedição de Carta.
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14/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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