TJSP - 1115428-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
02/07/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
09/02/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 02:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/11/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:06
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) Processo 1115428-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio Belsamo -
Vistos.
Fls. 34/42: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anote-se.
Indefiro o pedido de tutela provisória, porque a questão inexigibilidade da dívida por prescrição depende de dilação probatória, não sendo aferível, prima facie, a inércia da requerida na cobrança do débito.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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