TJSP - 1012948-64.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012948-64.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Diego Bueno da Silva - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada.
Nada mais. - ADV: RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:24
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
14/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 16:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/05/2025 16:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 06:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/04/2024.
-
21/02/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Decisão
-
18/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1012948-64.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Bueno da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, deixou de apresentar todos os documentos para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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