TJSP - 1001094-48.2023.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) Processo 1001094-48.2023.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação.
A citação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, sendo aplicável o art. 248, § 4º, do CPC/2015. 2.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, reduzo-os para 5% (art. 827 do CPC/2015). 3.
A parte Executada fica ciente que poderá: a) ajuizar embargos à execução, mesmo sem garantia, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC/2015; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). 4.
Não havendo o pagamento no prazo de 3 dias nem indicação de bens à penhora e, após citação regular, cerifique-se e intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 dias. 5.
Decorrido o prazo mencionado acima, apurada a inexistência de decisão em embargos à execução que impeça medidas constritivas e havendo requerimento da parte Exequente, fica desde já deferida a adoção das seguintes medidas, se recolhidas as custas correspondentes: 5.1.
O bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud, inclusive valendo-se da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 30 dias. 5.1.1.
Localizados ativos financeiros em nome da parte Executada, suficientes à satisfação da execução, intime-se para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC/2015; A intimação mencionada deve ser feita por meio de advogado, salvo se a parte não tiver constituído nenhum, situação na qual a intimação deve ocorrer por via postal, observado o endereço informado nos autos ou aquele no qual ela foi localizada. 5.1.2.
Se infrutífero ou insuficiente, dê-se vista ao credor para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens, passíveis de penhora. 5.2.
A pesquisa via Renajud e a inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) pertencente(s) à parte Executada até o valor do crédito, acrescido de custas, honorários e multa eventualmente fixadas, permitindo a sua apreensão quando encontrado(s). 5.2.1.
Para avaliação dos veículos, utilize-se a Tabela FIPE, cabendo à parte Exequente juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, a avaliação em questão; 5.2.2.
Efetuada a restrição mencionada, ficam penhorados os bens que forem objeto da medida, independentemente da sua efetiva apreensão e de nova manifestação judicial; 5.2.3.
Desde já, ordena-se o registro da penhora na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (após a parte Exequente apresentar a avaliação segundo a Tabela FIPE, já que tal informação é exigida pelo Renajud); 5.2.4.
Atribuo força de termo de penhora ao comprovante de restrição. 5.2.5.
Efetuada a restrição, proceda-se, por ato ordinatório, à intimação da parte Executada para se manifestar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC/2015; 5.2.6.
A intimação mencionada deve ser feita por meio de advogado, salvo se a parte não tiver constituído nenhum, situação na qual a intimação deve ocorrer por via postal, observado o endereço informado nos autos ou aquele no qual ela foi localizada (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015).
Int. -
28/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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