TJSP - 1042038-28.2023.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:57
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
12/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 19:15
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Lima Affini (OAB 458820/SP) Processo 1042038-28.2023.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Gabriel Fernando Ramos Garcia -
Vistos.
Confiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Defiro a produção antecipada de prova.
Concedo a tutela antecipatória, uma vez que presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante dos fatos narrados na inicial e da possibilidade de as imagens serem apagadas em razão do transcurso de tempo.
Por tal razão, deverá a parte requerida apresentar as imagens requeridas no prazo de três dias.
Incabível, porém, a aplicação de multa diária, posto não se tratar de procedimento propriamente contencioso.
Note-se que a produção antecipada de provas, ainda que não apresentado o documento em juízo, terá serventia para instrução de eventual ação principal, em que se poderá aplicar a presunção de veracidade prevista no artigo 400, caput do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Cite-se, outrossim, o réu (Código de Processo Civil, arts. 381 e 382), para, querendo, em 15 dias, ofertar resposta, com âmbito limitado às questões de ordem pública, pois a regra do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da ampla defesa.
Por fim, as partes deverão observar que esta ação probatória autônoma, ou de produção antecipada de prova, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, como mencionado, é medida sem caráter contencioso, que não comporta decisão judicial sobre o fato ou suas consequências jurídicas (Código de Processo Civil, art. 382, § 2º), não se havendo falar em sentença de procedência da ação ou citação para contestar sob a pena de revelia.
Int. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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