TJSP - 1000070-05.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 22:34
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 15:33
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 08:37
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 22:23
Suspensão do Prazo
-
27/04/2024 01:15
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:52
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:10
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/12/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 01:21
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
04/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 01:12
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:37
Petição Juntada
-
27/09/2023 16:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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20/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:15
Conclusos para Sentença
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18/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:28
Documento Juntado
-
14/09/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 22:20
Penhora Deferida
-
12/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:05
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB 184497/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1000070-05.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Auto Posto de Paula Piracicaba Ltda, Hamilton Cesar Queiros de Paula -
Vistos.
Fls. 388/397: trata-se de exceção de pré-executividade.
Decido.
A executada habilitou-se nos autos em abril de 2023 (fls. 167).
Após, quatro meses, apresente a defesa por meio da exceção.
A cédula de crédito bancário que instruiu a inicial conta com as assinaturas necessárias, bem como o valor do débito e eventuais encargos.
Aexceçãode pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
A exceção de pré-executividade diz respeito a questões atinentes à admissibilidade do processo de execução e que se relacionam com os pressupostos processuais e as condições da ação... é adstrita a oficiozidade do juiz... (RT 740/35).
A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo 'ex officio', porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em se de embargos do devedor, meio processual que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria (RT 735/300).
A exceção de pré-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação, exemplificadamente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese onde sequer se justifica a realização da penhora, que pressupõe a executoriedade do título.
Por igual, quando evidenciada a ilegitimidade do exeqüente, por ser outro que não o titular do crédito executado, impõe-se a procedência da mencionada exceção.
Esse o ensinamento de Carlos Renato de Azevedo Ferreira, em 'Exceção de Pré-Executividade' (RT 657/243) (RT 717/188).
Conforme leciona Kazuo Watanabe As 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado... (Da Cognição no Processo Civil, p. 69), e, em tal aspecto, regular a propositura da ação.
Considerando que, a excipiente impugnou a presente execução, sob o fundamento de existência de defeitos no objeto do contrato que alicerçou a ação de execução, descabe produzir prova emexceçãodepré-executividadee, sem adentrar no mérito da demanda, tenho que a executada poderá produzi-la quando de sua defesa em ação de embargos à execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na exceção de pré-executividade devem ser demonstrados vícios capazes de nulificar a execução e que saltem de modo evidente e inquestionável, não demandando maiores averiguações para que possam ser reconhecidos.
Não podem ser trazidos à discussão temas que sejam tipicamente de embargos, ou mesmo que apoiado em alegação de nulidade, não seja esta evidente pela simples análise do título exequendo ou, ainda, exija indagação, contrariedade e, até mesmo, dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DOS AGRAVADOS NEGADO.
No caso, a decisão agravada não arbitrou quaisquer honorários.
Logo, inexistindo fixação anterior na recorrida decisão de primeiro grau, por via de consequência não são devidos honorários advocatícios recursais específicos para o presente recurso." (TJ-SP - AI: 20690831120198260000 SP 2069083-11.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019).
Inexistente, de plano, qualquer prova efetiva de eventual reclamação do alegado vício, a demonstrar que valeu-se a executada da garantiaou manutenção contratualoferecida doproduto.
Por tais razões, REJEITO A EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, conforme entendimento do STJ: "Não é cabívela condenação emhonoráriosadvocatícios emexceçãode pré-executividadejulgada improcedente" (STJ, EREsp 1.048.043/SP).
Intime-se. -
23/08/2023 01:27
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:28
Petição Juntada
-
16/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 18:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
08/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:13
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 07:51
Certidão do Art. 828 do CPC
-
27/07/2023 10:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/07/2023 18:37
Petição Juntada
-
20/07/2023 19:40
Petição Juntada
-
12/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 10:23
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 13:22
Protocolo Juntado
-
02/06/2023 09:26
Petição Juntada
-
01/06/2023 14:16
Petição Juntada
-
31/05/2023 15:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/05/2023 15:18
Documento Sigiloso Juntado
-
31/05/2023 15:17
Documento Sigiloso Juntado
-
31/05/2023 15:17
Documento Sigiloso Juntado
-
31/05/2023 15:17
Documento Sigiloso Juntado
-
31/05/2023 15:07
Protocolo Juntado
-
31/05/2023 15:07
Documento Juntado
-
31/05/2023 15:07
Protocolo Juntado
-
22/05/2023 09:26
Petição Juntada
-
11/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 13:14
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 11:55
Pedido de Penhora Juntado
-
03/05/2023 15:47
Petição Juntada
-
02/05/2023 15:09
Mandado Juntado
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02/05/2023 15:08
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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18/04/2023 15:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/04/2023 15:33
Mandado Juntado
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18/04/2023 15:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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17/04/2023 15:55
Pedido de Habilitação Juntado
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16/03/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:47
Petição Juntada
-
08/02/2023 13:29
Mandado Expedido
-
08/02/2023 13:29
Mandado Expedido
-
02/02/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 11:47
Recebida a Petição Inicial
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01/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2023 16:31
Petição Juntada
-
05/01/2023 13:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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