TJSP - 1006806-68.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:56
Baixa Definitiva
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27/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 07:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1006806-68.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Henrique de Macedo - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade durante o gozo da licença prêmio ou na sua conversão em pecúnia e para condenar o Estado à devolução à parte autora dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto indevido pelo IPCA-E mais juros de mora desde a citação pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme Tema 810 do STF, e a partir daí unicamente pela Taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: "12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. -
24/08/2023 01:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 06:20
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 06:27
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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