TJSP - 1054029-18.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:53
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
05/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Pereira Freitas (OAB 462806/SP) Processo 1054029-18.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Carlos Rocha de Siqueira Neto -
Vistos. 1-) O pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, não comporta acolhimento.
Em primeira analise, não verifico violação à princípio constitucional ou infralegal capaz de promover violação de direito subjetivo da parte impetrante.
Com efeito, a parte impetrante não traz qualquer fato objetivo hábil a se colocar em dúvida notas atribuídas para sua performance em fase oral de concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia I 1/2022.
Apega-se a parte impetrante a questões de natureza menor, que não são compatíveis com a natureza da prova oral e que não podem ser levadas em consideração para se por em descrédito trabalho desenvolvido pela Banca Examinadora.
Nestes termos, INDEFIRO pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. -
25/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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