TJSP - 1000978-10.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/08/2024.
-
19/07/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana dos Santos Sousa (OAB 273957/SP) Processo 1000978-10.2022.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Reqte: Claudia Felix Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente demanda para: I) DECRETAR o divórcio de CLAUDIA FELIX SANTOS e ERICK DE SOUZA SANTOS, autorizando a modificação do nome da autora, que voltará a assinar o de solteira, ou seja, CLAUDIA FELIX; II) DETERMINAR a partilha das prestações já pagas pelo imóvel no período compreendido entre a data do vencimento do primeiro encargo até a data de decretação do divórcio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de modo que a parte a assumir a propriedade do imóvel deverá reembolsar a outra nestes moldes (metade das prestações pagas até o divórcio), bem como a partilha do automóvel marca Nissan Livina, ano/modelo 2010, placa EPY 8643, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual das partes, desde que comprovada documentalmente a propriedade do veículo; III) CONCEDER a guarda unilateral das menores à sua genitora, com residência base junto ao lar materno; e IV) FIXAR as visitas paternas nos termos sugeridos na inicial às fls. 04/05.
Considerando que não houve resistência ao pedido, deixo de condenar o réu às verbas de sucumbência.
DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/15.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016.
Esta sentença, instruída com a certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, observada a gratuidade, averbe no assento de casamento nº 117754 01 55 2008 2 00025 179 0007407-45: a) o divórcio ora decretado; b) o retorno do nome da autora àquele anterior ao casamento.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. -
17/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2023.
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15/05/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 20:14
Juntada de Mandado
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10/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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