TJSP - 0003308-54.2023.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 02:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003308-54.2023.8.26.0126 (processo principal 1002391-86.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Adelson Lopes dos Santos - Olavo Cesar Ferreira -
Vistos. 1.
Em complementação à decisão de f. 252/256, passo à análise dos pedidos de tutelas antecipadas de f. 245/250 e f. 260/275. 2.
O pedido de arresto dos veículos destoa do atual andamento do feito, pois o executado já foi regularmente citado e os veículos já foram penhorados (f. 200/201), inclusive, com averbação de restrição de "transferência" (f. 138/139 e f. 184/185). 3.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para busca e apreensão dos veículos: 3.1.
Quanto ao veículo penhorado (f. 200/201) de placa DHU6H82, considerando-se que há registro de alienação fiduciária (f. 276), a penhora, por ora, limita-se a eventual direito da parte executada em relação ao respectivo contrato de financiamento, ficando, por essas razões, INDEFERIDO o pedido de busca e apreensão em relação a tal bem. 3.2.
Quanto ao veículo penhorado (f. 200/201) de placa GGI3D08, em relação ao qual não há comprovação de registros (f. 277) que pudessem inviabilizar a penhora já determinada nos autos, por ora, considerando-se que inexiste nos autos comprovação ou indícios de dilapidação ou ocultação de patrimônio, não se faz presente o perigo de dano (CPC, art. 330) suficiente a justificar a busca e apreensão pretendidas.
Inclusive, a não localização de outros bens penhoráveis, por si só, também não é suficiente para o acolhimento do pedido antecipatório em questão, o qual, pelo que dos autos, não merece acolhimento. 4.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo penhorado de placa GGI3D08. 5.
Por outro lado, considerando-se a tentativa inexitosa de constatação e avaliação de f. 241, no prazo de 5 (cinco) dias, ESCLAREÇA O EXECUTADO sobre o local/endereço em que o veículo (placa GGI3D08) se encontra e para que seja possível o cumprimento do quanto determinado às f. 200/201 (constatação e avaliação). 6.
Com a informação da parte executada (local onde o veículo se encontra), de imediato, cumpra-se o quanto já determinado às f. 200/201, expedindo-se o respectivo mandado de constatação e avaliação DO VEÍCULO (PLACA GGI3D08).
Não é necessária a intimação quanto à penhora, pois a parte executada já está ciente das referidas penhoras, inclusive, está representada por advogado nos autos e já apresentou defesa às f. 205/211 a esse respeito, a qual foi apreciada pela decisão de f. 252/256. 7.
Ademais, aguarde-se conforme determinado no item 6 da decisão de f. 252/256: "...6.
Em consulta à ação rescisória (2123702-75.2025.8.26.0000), observo que há pedido de tutela antecipada para suspensão do andamento do presente feito.
Diante disso, para que se evite tumulto processual desnecessário, aguarde-se a apreciação do referido pedido antecipatório (suspensão do presente feito), o que deverá ser comunicado no presente feito por qualquer das partes, tão logo ocorra (CPC, art. 6º). ...". 8.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), BRUNO PUNTEL DE CARVALHO (OAB 366396/SP) -
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003308-54.2023.8.26.0126 (processo principal 1002391-86.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Adelson Lopes dos Santos - Olavo Cesar Ferreira - Manifeste a parte exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça , no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO PUNTEL DE CARVALHO (OAB 366396/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP) -
19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 19:41
Suspensão do Prazo
-
27/07/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 08:43
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 05:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Puntel de Carvalho (OAB 366396/SP) Processo 0003308-54.2023.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelson Lopes dos Santos -
VISTOS. 1.
Intime-se o executado por CARTA (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º) (mediante prévio recolhimento de custas, salvo beneficiário de gratuidade), para que pague no prazo de 15 dias o débito no valor R$ 65.879,87 (cálculo de fls. 29), acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, mais correção monetária e juros de mora na data do pagamento, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito (CPC 523, §1º), sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 dias úteis, notadamente para apresentação de eventual impugnação por intermédio de advogado (CPC 525). 2.
Independente do prazo de impugnação, na falta de pagamento da integralidade do débito, considerando-se a preferência da penhora em dinheiro, caso comprovado o recolhimento das custas (intimando-se para comprovar, caso necessário), requisite-se via SISBAJUD o bloqueio de saldos bancários em nome do(a)(s) executado(a)(s) (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1.
Com as respostas, caso total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o valor em EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total de indisponibilidade considerado IRRISÓRIO, assim considerado: até R$ 100,00 para causas até R$ 10.000,00 ou, acima desse valor, até R$ 250,00. 2.2.
Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3.
Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) devedor(es) para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da(s) parte(s) credora(s). 2.3.1.
Desse modo, na eventual ausência de impugnação, certifique-se e intime(m) a(s) parte(s) credora(s) para apresentar(em) o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber.
Anote-se. 2.3.2 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da(s) parte(s) credora(s). 2.3.2.1.
No eventual silêncio do(s) credor(es), intimem-se-o(s) para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do(s) executado(s) à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 2.3.2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 2.3.3.
Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.3.1.
Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 3.
Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 3.1.
Com os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias indique(m) os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 3.1.1.
Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.1.1.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 3.1.2.
Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do(s) executado(s) e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 4.
Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 4.1.
Com as respostas das pesquisas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) e, caso ainda não apresentadas, para comprovar(em) as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 4.1.1.
Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 5.
Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 6.
A partir da intimação da presente decisão, já deverá(ão) o(s) devedor(es) indicar(em) os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 7.
OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias.
Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 8.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:32
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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