TJSP - 1002332-72.2023.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 18:24
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Marcelino Ferreira (OAB 467417/SP) Processo 1002332-72.2023.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Cesar Guimaraes- Epp -
Vistos.
Ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais Cíveis, além de comprovar sua qualificação tributária, também necessário que as microempresas ou empresas de pequeno porte apresentem o documento fiscal relativo ao negócio jurídico que embasa a propositura da ação.
Insta esclarecer que se trata de exigência que possui fundamento na necessidade de emissão regular da documentação fiscal para a manutenção do status de microempresa ou empresa de pequeno porte e manutenção no Simples Nacional, necessário, portanto, para demonstrar que a pessoa jurídica autora pode ser parte no Sistema dos Juizados Especiais.
Não se trata de exigência que tem por objetivo impedir o acesso à justiça, de estatura constitucional, mas apenas verificar a presença de requisito de admissibilidade de julgamento do mérito.
Oportuno anotar que a falta de pagamento de compra e venda ou prestação de serviços não extingue ou afasta a obrigação de emissão de nota fiscal, já que o fato gerador da obrigação acessória consiste na venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, e não no pagamento, havendo o dever de emissão do documento por ocasião da ocorrência de qualquer das operações aludidas, por força do disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.846/94.
Desse modo, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a(s) nota(s) fiscal(ais) de venda emitidas por ocasião do fornecimento de produtos à ré (data do negócio jurídico subjacente), nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.846/1994, sob pena de indeferimento do pedido inicial.
Destaco que os cupons fiscais eletrônicos ora juntados não guardam correlação com os boletos de fls. 07/10.
Int. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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