TJSP - 1002716-55.2023.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:08
Petição Juntada
-
17/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 19:43
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
06/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
01/03/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:52
Petição Juntada
-
22/08/2024 11:24
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/07/2024 22:45
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:25
Petição Juntada
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02/02/2024 12:11
Petição Juntada
-
05/12/2023 13:07
Petição Juntada
-
20/10/2023 12:50
Rol de Testemunha Juntado
-
17/10/2023 10:02
Réplica Juntada
-
27/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 12:54
Contestação Juntada
-
12/09/2023 17:20
Petição Juntada
-
05/09/2023 07:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
01/09/2023 04:08
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Alberto Alves dos Santos (OAB 153149/SP) Processo 1002716-55.2023.8.26.0655 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Fernanda Aparecida Gutierrez de Souza - Fls. 170/176: Observo que houve erro material na decisão proferida às fls. 167/168.
Com efeito, as partes tiveram o vínculo matrimonial dissolvido no ano de 2018, contudo, a venda do bem imóvel matriculado sob nº 5756, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratinga-MT, ocorreu em maio de 2022, portanto, depois da dissolução da sociedade conjugal.
Feito esse reparo, torno a apreciar o pedido de tutela de urgência, e mais uma vez, indefiro.
Conforme se observa nos autos, o único bem imóvel vendido pelo réu, sócio da empresa Solecar, foi aquele mencionado acima, da matrícula nº 5756.
Os demais bens imóveis mencionados nos documentos digitalizados aos autos ainda se encontram em nome da empresa, ou seja, não foram vendidos, são eles: matrícula 336 (fls. 121/126); matrícula 9796 (fls. 127/129); matrícula 9795 (fls. 130/132); matrícula 9794 (fls. 133/140); matrícula 8251 (fls. 141/143); matrícula 5208 (fls. 150/151); matrícula 4861 (fls. 152/156); matrícula 4741 (fls. 157/161).
Portanto, não se vislumbra a suposta alegação de dilapidação do patrimônio comum.
No mais, aguarde-se citação dos réus.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:13
Carta Expedida
-
23/08/2023 20:13
Carta Expedida
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22/08/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 12:37
Petição Juntada
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17/08/2023 03:14
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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08/08/2023 20:01
Carta Expedida
-
08/08/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 09:45
Petição Juntada
-
07/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:40
Petição Juntada
-
11/07/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
09/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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