TJSP - 1016967-93.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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19/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto da Silva Araujo (OAB 108058/RJ) Processo 1016967-93.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F F Pereira Transportes Ltda -
Vistos.
Regularize a autora sua representação processual, apresentando procuração outorgada ao subscritor da petição inicial.
Cuida-se se ação de cobrança referente a 03 contratos de locação de bens móveis.
A autora tem sede no Rio de Janeiro-RJ e o réu em Conselheiro Pena-MG.
Inexiste qualquer razão para processamento da demanda nesta comarca, sendo a eleição de foro abusiva e nula por configurar escolha de juízo.
Assim, nos termos do Art. 63, §3º do CPC/15, reconheço, de ofício a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa do feito à comarca de Conselheiro Pena-MG, foro de domicilio do réu.
Neste sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
Execução ajuizada em comarca distinta daquela do domicílio das partes.
DESCABIMENTO: A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha de foro aleatório.
Ofensa ao princípio do juiz natural - Art. 5º, LIII da Constituição Federal.
Aplicação do art. 63, §3º do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2253667-53.2018.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Israel Góes dos Anjos, j. 06.02.3019, v.u.) Relator(a): Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi Comarca: Barueri Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 17/03/2014 Data de registro: 17/03/2014 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO C.
STJ.
CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação para rescisão de contrato c.c.
Indenizatória.
Feito originariamente distribuído no juízo suscitado com base na cláusula de eleição.
Remessa em officio determinada à consideração do domicílio do réu em outra Comarca.
Impossibilidade, a princípio, de declaração ex officio da incompetência.
Inteligência dos artigos 64 e 65, do CPC e Súm.
Nº 33 do c.
STJ.
Cláusula de eleição, contudo, nula por escolher juízo específico e não guardar liame com a causa, a ensejar sua desconsideração.
Inteligência do art. 63, § 3º, do referida Lei processual - Exceção ao disposto na Súmula 33 do c.
STJ.
Competência no caso estabelecida pelo domicílio do réu segundo o que prevê a parte final do § 3º, do citado art. 63.
Conflito acolhido Competente o suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo)." (TJSP - Conflito de Competência Cível nº 0011565-63.2020.8.26.0000 rel.
Des.
Renato Genzani Filho j. 27/04/2020; grifei e ressaltei).
Relator(a): Pinheiro Franco (Pres.
Seção de Direito Criminal) Comarca: Leme Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 31/03/2014 Data de registro: 01/04/2014 Ementa: Conflito de competência.
Ação fundada no Código de Defesa do Consumidor proposta em foro diverso do domicílio das partes.
Reconhecimento da incompetencia territorial de ofício pelo Magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33 do STJ quando proposta a ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz Ementa: Conflito de competência.
Ação fundada no Código de Defesa do Consumidor proposta em foro diverso do domicílio das partes.
Reconhecimento da incompetencia territorial de ofício pelo Magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33 do STJ quando proposta a ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitante.
Após o prazo de recurso, redistribuam-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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