TJSP - 1016209-08.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:56
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josi Kelly dos Santos (OAB 411666/SP) Processo 1016209-08.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bruno Pereira dos Santos -
Vistos.
BRUNO PEREIRA DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por SECRETÁRIO DE ESPORTE E CULTURA DE BAURU, alegando, em resumo, que foi penalizado nos termos do art. 28º do regulamento da competição, com base na alegação de que, durante a partida pela Copa SEMEL em 09/10/2022, ocorreram agressões entre os atletas Bruno Pereira dos Santos e Diego Silva Bernardo.
Sustentou que recebeu sua sanção sem qualquer oportunidade de contraditório, sem ser ouvido ou mesmo esclarecer o que ocorreu naquele dia, demonstrando, assim, um cerceamento de defesa por parte do órgão municipal, razão pela qual foi feita uma tentativa de esclarecimento com o Secretário Municipal, mas ele alegou, em tese, que a Comissão Processante da LBFA possui competência para alterar os efeitos do órgão municipal.
Aduziu que considerando a negativa por parte do Secretário e a interpretação de que a sanção municipal não possui a obrigação de oferecer contraditório/ampla defesa, o cidadão/atleta amador recorreu ao judiciário para pleitear seu direito líquido e certo de contraditório, bem como seu direito ao lazer.
Pediu a concessão da liminar para determinar a liberação do atleta/impetrante na prática de desporto e sua participação em campeonatos organizados pelo órgão municipal ou cedido sua estrutura, bem como pela suspensão da pena aplicada pelo órgão municipal de forma inquisitória, até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida (fls. 16/17).
A autoridade prestou informações às fls. 28/33 e o Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito (fls. 52/54). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega irregularidade no procedimento administrativo em que foi condenada a pensa de exclusão da competição (10ª Copa Semel de Futebol) e suspensão por 01 ano, sob o argumento de que não houve oportunidade para exercer seu direito de defesa.
Com efeito, o artigo 23 da Lei nº 12.046/09 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandado de Segurança.
Conforme extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 28/33) a decisão final administrativa foi publicada em 14/10/2022 (fls. 38), bem como a impetrante intimada na mesma data (fls. 01).
Em que pese as alegações da parte autora, se pretendia discutir alguma ilegalidade procedimental, deveria ter observado o prazo como tendo início com sua intimação final da decisão administrativa atacada.
Dessa feita, como a impetração do presente "writ" ocorreu apenas em 30/06/2023, ou seja, após o prazo determinado, de rigor o reconhecimento da decadência.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA ICMS Pretensão da apelante de anulação do AIIM nº 4.121.716-0, que aplicou multa pelo creditamento indevido de ICMS Sentença de extinção do "mandamus", diante do reconhecimento do decurso do prazo decadencial para a impetração da ordem, nos termos do art. 23 da Lei Fed. nº 12.016, de 07/08/2.009 Pleito de reforma da sentença Não cabimento Auto de infração e imposição de multa Creditamento indevido de ICMS Termo inicial para o computo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias que tem início com a cientificação da decisão final do recurso interposto na esfera administrativa Inteligência do art. 23 da Lei Fed. nº 12.016, de 07/08/2.009 Apelante foi cientificada do esgotamento de todos os recursos possíveis na vida administrativa por meio da edição nº 2.219, do Diário Eletrônico do Estado de São Paulo, no dia 13/08/2.020 Mandado de segurança que foi impetrado somente em 11/05/2.021 Decurso do prazo decadencial observado Precedentes desta C. 3ª Câm. de Dir.
Púb.
Reconhecimento do decurso do prazo decadencial para a impetração da ordem que obsta a análise das demais alegações Sentença mantida APELAÇÃO não provida.
Sem fixação de honorários, ante o rito eleito do mandado de segurança. (TJSP; Apelação Cível 1008017-22.2021.8.26.0309; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) Apelação.
Mandado de Segurança.
Impetração após o prazo de 120 do ato tido como ilegal.
Decadência reconhecida.
Art. 23, da Lei nº 12.016/2009.
Auto de infração e imposição de multa.
Creditamento indevido de ICMS.
Termo inicial do prazo de 120 dias que tem início com a cientificação da decisão final do recurso interposto na esfera administrativa.
Dies a quo do ato, contudo, não informado.
Precedentes do TJSP.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019173-44.2020.8.26.0405; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, revogo a liminar, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Custas na forma da lei.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
P.
I.
C. -
23/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:21
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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31/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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