TJSP - 1026312-42.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/03/2024 02:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2024.
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:56
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Randal Carvalho (OAB 190542/SP) Processo 1026312-42.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro dos Santos Souza -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído á causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:38
Decisão Determinação
-
22/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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