TJSP - 1019019-53.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
30/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2024 12:29
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:36
Protocolizada Petição
-
22/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Margarete Ramos da Silva (OAB 55139/SP) Processo 1019019-53.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, dando-lhe ciência do disposto no art. 827, § 1.º e no art. 916 e §§ do CPC, bem como de que dispõe de 15 dias úteis para oferecer Embargos à execução, na forma da Lei. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como a ordem para que se proceda na forma do art. 830 do CPC. 3-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. 4-Por fim, registre-se que o exequente poderá requerer por petição nos autos a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir independentemente de nova ordem judicial, cabendo ao exequente comprovar as averbações e comunicações realizadas no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 23:13
Expedição de Carta.
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24/08/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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