TJSP - 1018764-95.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 02:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2023 00:19
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 10:32
Expedição de Carta.
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25/09/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nicole Novelli (OAB 489185/SP) Processo 1018764-95.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Celso de Andrade - DECIDO. 1) Ante o recolhimento das custas iniciais, prejudicado o pedido de gratuidade.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação (idoso).
Anote-se e observe-se. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada NÃO DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor.
Inicialmente, necessário destacar que este Juízo constatou a existência de diversas ações idênticas a esta, versando sobre a mesma questão de direito, com os mesmos pedidos e causa de pedir, em trâmite nesta vara, onde a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, sob o argumento de tratar-se de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos à concessão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado.
Além disso, em consulta à jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, também é possível constatar que o Judiciário vem sendo inundado com esse tipo de demanda, sendo que, em muitos casos, o réu logra êxito em demonstrar a regularidade da contratação e das cobrança questionadas.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com extrato de empréstimos consignados (fls. 22/27), onde é possível verificar a existência de 7 Contratos de Empréstimo Consignado/Cartão lançados em seu benefício, sendo possível presumir, por ora, ser pratica comum por parte da autora esse tipo de operação.
Ademais, os descontos estão sendo realizados em seu benefício desde fevereiro de 2019 e somente agora a autora (julho/2023), 4 anos após início dos lançamentos é que se insurgiu contra as cobranças, o que afasta a verossimilhança de suas alegações.
Considerando as razões do pedido, bem como por tratar-se de impugnação de descontos que são efetuados há vários anos, não se constata urgência no pedido, visto que se a parte suportou anos de descontos sem qualquer insurgência, é evidente que poderá aguardar o prazo para citação do réu, garantindo oportunidade para que o mesmo demonstre a regularidade da contratação.
Além do mais, não restou evidenciado o efetivo perigo de dano, uma vez que a parte autora não demonstrou que o trâmite processual poderá ocasionar risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, como visto, os descontos impugnados são realizados há anos, sendo inverossímil a tese de que desconheça a contratação.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e determinar a juntada do respectivo contrato, sob pena de multa.
Interrupção dos descontos no benefício previdenciário da agravada que não se justifica, já que eles vêm sendo realizados desde agosto.
Urgência não observada.
Prematura, por ora, a concessão da tutela de urgência.
Requisitos elencados no artigo 300 do CPC ausentes no caso.
Precedentes do TJSP.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288449-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021 grifo nosso). "TUTELA DE URGÊNCIA Ação declaratória c.c. indenizatória Pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento Verba alimentar Probabilidade do direito Inexistência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a medida, para suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292585-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021 grifo nosso). "Consumidor e processual.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência para suspender os débitos do empréstimo.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com contraditório diferido (exceção), que nada autorizava no caso concreto, tendo em vista que não vislumbrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2099760-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021 grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais.
Irresignação contra o despacho que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inadmissibilidade.
Caso dos autos em que se mostra inverossímil a alegação da agravante de que indevidos os descontos mensais de valores em seu benefício previdenciário.
Descontos realizados desde dezembro de 2015.
Urgência da medida pretendida não configurada.
Requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil ausentes "in casu".
Precedentes do TJSP.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2048543-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020 grifo nosso).
Desse modo, pelos argumentos apresentados, entendo que a matéria exige exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta do demandado, e quem sabe depois de encerrada a instrução probatória, a fim de se verificar os fatos narrados na inicial, não sendo recomendável, neste momento processual, a concessão da tutela postulada, sem antes respeitar o contraditório e a ampla defesa.
De qualquer modo, assim como a tutela pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida, desde que novos elementos a recomendem.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido de tutela.
Já analisado o requerimento de tutela, retire-se a tarja de urgência uma vez que não há pedido correlato pendente de apreciação. 3) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 5) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
26/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 17:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 15:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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