TJSP - 1020844-36.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:56
Remetidos os Autos
-
19/03/2025 08:54
Expedição de documento
-
19/03/2025 08:52
Documento Juntado
-
13/03/2025 23:47
Petição Juntada
-
18/02/2025 15:17
Petição Juntada
-
17/02/2025 01:03
Publicação
-
14/02/2025 00:07
Remetidos os Autos
-
13/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:07
Conclusos
-
10/02/2025 21:47
Petição Juntada
-
15/01/2025 01:08
Publicação
-
14/01/2025 00:09
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 19:55
Expedição de documento
-
13/01/2025 19:54
Ato ordinatório
-
13/01/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/01/2025 09:44
Conclusos
-
05/12/2024 18:41
Petição Juntada
-
27/11/2024 01:21
Publicação
-
26/11/2024 10:35
Remetidos os Autos
-
26/11/2024 10:02
Ato ordinatório
-
13/11/2024 15:42
Petição Juntada
-
08/11/2024 01:07
Publicação
-
07/11/2024 09:18
Expedição de documento
-
07/11/2024 09:18
Ato ordinatório
-
07/11/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
06/11/2024 16:44
Julgada Procedente a Ação
-
06/11/2024 15:19
Conclusos
-
10/10/2024 13:16
Conclusos
-
10/10/2024 13:16
Expedição de documento
-
08/10/2024 23:36
Petição Juntada
-
02/10/2024 18:29
Petição Juntada
-
10/09/2024 01:04
Publicação
-
09/09/2024 17:10
Petição Juntada
-
09/09/2024 09:03
Expedição de documento
-
09/09/2024 09:02
Ato ordinatório
-
09/09/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:26
Conclusos
-
02/09/2024 13:07
Conclusos
-
28/08/2024 17:22
Decurso de Prazo
-
16/08/2024 17:13
Petição Juntada
-
15/08/2024 19:14
Petição Juntada
-
07/08/2024 01:07
Publicação
-
06/08/2024 12:40
Expedição de documento
-
06/08/2024 05:39
Remetidos os Autos
-
05/08/2024 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 18:53
Conclusos
-
16/07/2024 00:47
Petição Juntada
-
19/06/2024 01:06
Publicação
-
18/06/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 17:21
Ato ordinatório
-
04/06/2024 09:42
Petição Juntada
-
10/05/2024 07:47
Documento Juntado
-
30/04/2024 19:29
Documento Juntado
-
18/04/2024 14:35
Expedição de documento
-
04/04/2024 14:07
Petição Juntada
-
04/04/2024 08:50
Expedição de documento
-
04/04/2024 08:50
Ato ordinatório
-
04/04/2024 04:37
Publicação
-
03/04/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:35
Conclusos
-
02/04/2024 13:34
Conclusos
-
12/03/2024 20:59
Petição Juntada
-
20/02/2024 01:11
Publicação
-
19/02/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
17/02/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 09:39
Conclusos
-
02/02/2024 01:25
Ato ordinatório
-
29/01/2024 17:20
Petição Juntada
-
15/01/2024 01:03
Publicação
-
12/01/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 15:27
Ato ordinatório
-
01/12/2023 01:35
Publicação
-
30/11/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:26
Conclusos
-
21/11/2023 13:58
Conclusos
-
16/11/2023 14:25
Petição Juntada
-
15/11/2023 23:04
Ato ordinatório
-
09/11/2023 17:36
Petição Juntada
-
18/10/2023 01:09
Publicação
-
17/10/2023 18:30
Expedição de documento
-
17/10/2023 10:35
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:48
Conclusos
-
28/09/2023 08:39
Conclusos
-
27/09/2023 11:41
Conclusos
-
22/09/2023 23:35
Petição Juntada
-
14/09/2023 06:35
Petição Juntada
-
14/09/2023 01:05
Publicação
-
13/09/2023 11:33
Expedição de documento
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 22:58
Petição Juntada
-
12/09/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:35
Conclusos
-
07/09/2023 06:46
Documento Juntado
-
30/08/2023 09:25
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:15
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline Benati da Silva (OAB 437307/SP) Processo 1020844-36.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suelen Monique Universal Chaves de Oliveira, Bruno Alex de Oliveira, Lucca Universal Chaves de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando que a parte ré emita as passagens aéreas contratadas para o período de 03 a 27 de setembro de 2023.
Alegam os autores que adquiriram três passagens, no valor de R$ 5.126,00 (cinco mil cento e vinte e seis reais), referente a uma viagem de 23 dias pela Europa, com data de embarque para o dia 03/09/2023 com retorno em 27/09/2023.
Sustentam que em agosto de 2023 foram surpreendidos com a informação de que a emissão das passagens adquiridas junto à ré seriam suspensas.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se mostra evidenciada diante da contratação pelos autores dos serviços da ré (fls.19/23), sem que houvesse sucesso na obtenção das passagens adquiridas.
Ademais, resta evidente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que buscam os autores agendar sua viagem fim de coincidir com período de férias, efetuando outros dispêndios atrelados ao período viagem pretendida, o que demonstra, portanto, a plena presença de perigo da demora na prestação jurisdicional, de sorte a justificar a concessão da tutela de urgência por eles buscada.
Por conta disto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré disponibilize aos autores as passagens aéreas adquiridas para o período de 03 a 27 de setembro de 2023, referente à ida e volta São Paulo/Lisboa, nos moldes contratados (fls.19/21), no prazo de 24hs, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez reais).
Ainda, tendo em vista a existência de menor incapaz no polo ativo da demanda, dê-se vista ao Ministério Público.
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.
Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Cópia desta assinada digitalmente valerá como ofício para ciência e cumprimento imediato pelo réu da tutela, mediante protocolo pela parte interessada por meio idôneo junto ao réu, comprovando-se nos autos.
Comprovado o protocolo, a parte ré estará efetivamente intimada ao cumprimento imediato da medida deferida.
O ofício deverá ser impresso diretamente pelo advogado pelo sistema SAJ para protocolo no órgão competente, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade.
Intimem-se. -
25/08/2023 11:42
Expedição de documento
-
25/08/2023 10:04
Expedição de documento
-
25/08/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:52
Conclusos
-
24/08/2023 16:26
Conclusos
-
24/08/2023 16:15
Conclusos
-
24/08/2023 12:37
Petição Juntada
-
23/08/2023 23:05
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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