TJSP - 1003533-13.2023.8.26.0270
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:30
Expedição de documento
-
21/03/2025 23:10
Publicação
-
21/03/2025 06:40
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:07
Conclusos
-
20/03/2025 09:39
Conclusos
-
20/02/2025 01:40
Ato ordinatório
-
01/11/2024 04:56
Ato ordinatório
-
17/10/2024 06:07
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:05
Documento Juntado
-
03/10/2024 19:15
Expedição de documento
-
12/09/2024 15:49
Ato ordinatório
-
12/09/2024 15:47
Transitado em Julgado
-
25/07/2024 23:37
Publicação
-
25/07/2024 06:50
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 14:36
Conclusos
-
24/07/2024 11:12
Petição Juntada
-
06/07/2024 02:10
Publicação
-
05/07/2024 09:10
Remetidos os Autos
-
05/07/2024 08:45
Ato ordinatório
-
27/04/2024 00:49
Publicação
-
26/04/2024 02:15
Remetidos os Autos
-
25/04/2024 19:58
Ato ordinatório
-
25/04/2024 19:57
Documento Juntado
-
25/04/2024 19:56
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 19:56
Documento Juntado
-
19/04/2024 19:38
Petição Juntada
-
12/04/2024 23:46
Publicação
-
12/04/2024 01:24
Remetidos os Autos
-
11/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:58
Conclusos
-
10/04/2024 21:06
Petição Juntada
-
22/03/2024 10:42
Publicação
-
21/03/2024 12:26
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 11:59
Ato ordinatório
-
21/03/2024 11:57
Mandado devolvido
-
06/03/2024 17:04
Expedição de documento
-
06/03/2024 17:03
Ato ordinatório
-
05/03/2024 09:41
Petição Juntada
-
30/01/2024 08:07
Publicação
-
26/01/2024 10:42
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 09:51
Ato ordinatório
-
26/01/2024 09:50
Documento Juntado
-
20/11/2023 22:03
Ato ordinatório
-
16/10/2023 11:18
Expedição de documento
-
02/10/2023 14:30
Expedição de documento
-
28/08/2023 08:32
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Wilson da Silva Santos (OAB 423519/SP), Felipe de Moraes Pinheiro (OAB 431205/SP) Processo 1003533-13.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Djalma Soares Morais - Ante o pagamento das custas iniciais, deixo de apreciar o pedido de gratuidade.
CITE-SE a parte executada acima qualificada, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (MODELO FÍSICO) para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, pagar a dívida no valor de R$ 15.836,32, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Não efetuado o pagamento, proposta de pagamento, nem o parcelamento, INTIME-SE o credor a indicar as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso.
Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação.
ADVERTÊNCIAS: Poderá a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias: A) oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, por meio de advogado (artigos 914/915, do CPC/2015); B) reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC/2015); C) caso seja feito o pagamento integral do débito no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, CPC/2015l); D) o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º, CPC/2015); E) antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, do CPC/2015).
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é -
25/08/2023 07:54
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:49
Conclusos
-
24/08/2023 10:06
Expedição de documento
-
18/08/2023 09:36
Documento Juntado
-
18/08/2023 09:36
Documento Juntado
-
17/08/2023 12:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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