TJSP - 1000393-62.2023.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 05:31
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 66556/BA) Processo 1000393-62.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Aparecida Mendes - Reqdo: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para declarar inexigíveis os débitos objurgados (R$ 11.095,33; R$ 10.857,51; R$ 2.524,36 - p. 30/31), nos termos da fundamentação, determinando a baixa da anotação constante da plataforma digital do Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo das demais medidas pertinentes à observância do comando judicial.
Face à sucumbência mínima da parte ré (art. 86, parágrafo único, do NCPC), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do NCPC.
Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito.
P.R.I.C. -
24/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 07:39
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 06:25
Conclusos para despacho
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27/07/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 14:15
Expedição de Carta.
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10/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 06:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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05/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 06:08
Conclusos para despacho
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31/03/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 08:17
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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