TJSP - 1006544-39.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006544-39.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Adenilsa Alves Silva Mendes e outro - Manifeste-se a parte interessada sobre resultado da pesquisa on line realizada. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), PAULA CAMILE VIEIRA ROCHA (OAB 414617/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:38
Ato ordinatório
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:17
Ato ordinatório
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:39
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
01/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:20
Ato ordinatório
-
25/04/2025 11:40
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:25
Pedido de Penhora Juntado
-
10/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 15:05
Ato ordinatório
-
09/04/2025 15:03
Documento Sigiloso Juntado
-
08/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:10
Petição Juntada
-
22/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 09:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/03/2025 09:19
Mandado Juntado
-
11/03/2025 13:59
Mandado Expedido
-
11/03/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 01:49
Petição Juntada
-
26/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 17:42
Penhora Deferida
-
24/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:46
Petição Juntada
-
12/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:31
Ato ordinatório
-
17/12/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 11:03
Ato ordinatório
-
16/12/2024 10:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/12/2024 10:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/11/2024 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/08/2024 14:48
Certidão Juntada
-
26/08/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 17:45
Petição Juntada
-
16/05/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 14:44
Ato ordinatório
-
14/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:00
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
13/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:24
Pedido de Penhora Juntado
-
30/04/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 11:04
Ato ordinatório
-
29/04/2024 11:02
Documento Juntado
-
22/04/2024 22:41
Petição Juntada
-
12/04/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 15:23
Ato ordinatório
-
10/04/2024 15:21
Documento Juntado
-
03/04/2024 18:17
Petição Juntada
-
02/04/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:06
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 17:03
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
18/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:05
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/12/2023 11:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
27/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 11:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 08:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/10/2023 08:38
Mandado Juntado
-
25/10/2023 08:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/10/2023 08:38
Mandado Juntado
-
16/10/2023 16:24
Mandado de Citação Expedido
-
16/10/2023 16:23
Mandado de Citação Expedido
-
16/10/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 15:43
Petição Juntada
-
22/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 09:13
Ato ordinatório
-
18/09/2023 14:41
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/09/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 07:53
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
11/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 06:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/09/2023 06:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP) Processo 1006544-39.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da(s) guia(s) DARE-SP juntadas e a vinculação da utilização do documento ao número deste processo (queima da guia), certificando-se nos autos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta com AR para pagar a dívida supra, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
No trâmite deste processo será aplicado o art. 921, III, CPC, se o caso.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, não sendo requerida outra medida, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud, Sisbajud e Renajud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, e o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (comunicado CG nº 1888/09).
Desnecessária a lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, CPC 2015).
Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo civil de 2015.
Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346, CPC de 2015.
Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
29/08/2023 08:45
Carta Expedida
-
29/08/2023 08:45
Carta Expedida
-
29/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:44
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:29
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 15:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2023 15:22
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 13:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:24
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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