TJSP - 0002422-02.2023.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 15:13
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2024.
-
26/06/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shirley Araujo Novais de Aquino (OAB 236210/SP), Gabriel Gustavo Ramiro de Souza (OAB 454786/SP), Fabio da Silva Beltramim (OAB 459356/SP) Processo 0002422-02.2023.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Shirley Araujo Novais de Aquino, Shirley Araujo Novais de Aquino - Exectdo: You Car Eireli -
Vistos.
Trata-se cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, ou por Carta com Aviso de Recebimento, nas situações de inexistência de Advogado constituído, réu(ré) revel na fase de conhecimento ou se o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 1 (um) ano deste pedido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor, R$ 1.586,21 , indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Para o caso de expedição de carta(s) deverá a parte exequente recolher as taxas pertinentes.
Se já recolhidas, providencie a z.
Serventia o necessário.
Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento.
Na eventualidade da referida diligência retornar negativa, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da inteligência do artigo 274, § único, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo legal, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. -
28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 20:51
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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