TJSP - 0036604-29.2022.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036604-29.2022.8.26.0053/11 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria Benedita Bento Sumaio - Oriz Jus I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
VISTOS.
Fls. 188: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado no item 2 da decisão de fls. 180/181, devendo a executada manifestar-se quanto ao pedido de retificação do ofício requisitório requerido pela cessionária no item 3 da manifestação de fls. 88/91.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP) -
28/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:44
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
03/06/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 11:45
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:31
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
06/03/2024 12:33
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
06/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
05/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:42
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Izabel Azevedo (OAB 132789/SP), Adriana Andréa dos Santos (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL (OAB 154168/SP) Processo 0036604-29.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião Julio da Silva, Regina Maria de Mello, Márcia Adamaris de Souza Soriano, Aldora Maia Verissimo, Gesseli Maria de Souza Borghi, Kaoru Yamamura Ikenaga, Clarice Machado Lepore, Elza Blini Lopes, Carmen Assis do Carmo Schmidt, Maria Florinda Simões Floria, Lucia de Fatima Stuart, Rosane de Matos, Belmira da Conceição Bueno Costa, Marilena de Freitas Gonçalves, Maria Aparecida Pereira Amaral, Leovaldino Evangelista dos Santos, Rita de Fátima Colnago Amaral, Maria Benedita Bento Sumaio, Regina Auxiliadora Carioca dos Reis, Ana Maria Salgado Varricchio - 1 - Intime-se a parte exequente para indicar se dar por cumprida a obrigação de fazer (apostilamento). 2 - Em relação aos informes decide-se: Colhe-se do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC que é possível a requisição judicial de documentos como medida prévia ao requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa [q]uando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado ou [q]uando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado.
No primeiro caso, o descumprimento configura crime de desobediência.
No segundo caso, o descumprimento acarreta a impossibilidade de impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente com base nos dados de que dispõe, de modo que os cálculos serão reputados corretos (CPC, art. 525, § 5º).
Regras similares já constavam do CPC/73 após a extinção do procedimento da liquidação por cálculos (art. 604, § 1º, incluído pela Lei n. 10.444/02, e art. 475-B, §§ 1º e 2º, incluído pela Lei n. 11.232/05).
Com base em tais regras, o Superior Tribunal de Justiça , em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública cujos cálculos dependam de fornecimento de fichas financeiras, consignou-se que é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.
As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Primeira Seção, j. 28.6.2017).
Extrai-se do voto condutor: De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos.
O que não pode ocorrer e é disso que se trata aqui é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor.
Por isso, a lei, de forma correta, diz que o juiz poderá requisitar.
Admitir o contrário é supor que um ônus fácil de ser suportado pelo autor da ação (coligir a documentação necessária e constante dos seus próprios registros funcionais) venha a ser considerado algo impossível ao causídico e à parte que representa os interesses na demanda.
Assim como é direito do advogado perceber o resultado do êxito no feito, diante da sucumbência que tiver sido verificada, é mínimo o seu dever de bem instruir o processo, seja para facilitar o julgamento da demanda de conhecimento, seja para que, no âmbito já da execução, não haja maiores percalços na feitura da conta.
No caso do Estado de São Paulo, desde o advento do Decreto n. 61.782/16 (art. 10), os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar podem ser requeridos diretamente pela parte exequente aos órgãos públicos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, de modo que desnecessária requisição judicial.
A obrigação de fazer exequenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo.
Assim, a requisição judicial dependeria da comprovação (i) da efetiva necessidade dos informes para a elaboração dos cálculos e (ii) da prévia formulação de requerimento administrativo ao órgão competente (mediante juntada da cópia do protocolo de requerimento) sem resposta.
De todo modo, não há fundamento para requisição judicial dos informes neste caso.
Basta a obtenção dos holerites pela própria parte exequente, disponibilizados no portal eletrônico acessível pelo próprio servidor público, a fim de que esta possa elaborar seu demonstrativo de cálculos.
Apenas a efetiva comprovação de não disponibilização dos holerites é que justificará a requisição judicial dos documentos à Fazenda Pública, com a consequente aplicação das consequências legais previstas no art. 524, § 4º, do CPC em caso de descumprimento.
Por tais razões, indefere-se o requerimento de exibição de documentos.
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente petição relativa à obrigação de pagar, acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com todos os requisitos legais constantes do art. 534 do CPC, e dos holerites que o embasaram.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003522-55.2023.8.26.0602
Nilceia Graca Dias Martins
Erenilda Aparecida da Silva Correa
Advogado: Thiago de Campos Brisola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 23:00
Processo nº 1003522-55.2023.8.26.0602
Erenilda Aparecida da Silva Correa
Nilceia Graca Dias Martins
Advogado: Thiago de Campos Brisola
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:36
Processo nº 0013606-26.1991.8.26.0224
Felipe Henrique da Silva Ursini
Joao Carlos Ursini
Advogado: Lucimara Ursini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 15:02
Processo nº 0001016-77.2022.8.26.0176
Dayane Franca Pereira
Supermercado Beira Alta LTDA
Advogado: Reinaldo Jose Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2019 13:01
Processo nº 0000313-13.2022.8.26.0382
Lima Santos Advogados
Boa Vista Servicos S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 15:13