TJSP - 1008168-98.2020.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:37
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 09:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/05/2025 15:47
Certidão de Homonímia Expedida
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02/04/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 09:26
Remetido ao DJE
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01/04/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:08
Petição Juntada
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03/12/2023 19:39
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 01:20
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 06:35
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 16:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/09/2023 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonatan Filipe de Oliveira Pacheco dos Santos (OAB 466205/SP) Processo 1008168-98.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Hailon de Oliveira Marques - D i s p o s i t i v o Nesses termos, julgo parcialmente PROCEDENTE A AÇÃO, para: 1)- condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente a 25% dos seus rendimentos líquidos, incluídos os proventos previdenciários, ou 1/3 do salário mínimo nacional, vigente no mês de referência, conforme haja ou não trabalho com vínculo empregatício.
Entende-se por rendimentos líquidos a remuneração bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório.
Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não sobre FGTS, vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias (exceto aviso prévio trabalhado, saldo de salário e 13º proporcional), nem sobre comissões, prêmios, adicionais, gratificações, participações e horas extras, enquanto eventuais essas verbas.O resultado dessas operações não poderá ser inferior a 1/3 do salário mínimo.
A pensão é devida, a contar da citação, acrescida de juros moratórios desde essa mesma data, a taxas decrescentes, mês a mês, liquidando-se as atrasadas pelo valor vigente na época da solução.
Os pagamentos serão feitos nas mesmas datas e forma dantes estabelecidas no arbitramento dos provisórios.
Para implantação ou adequação dos descontos, oficie-se à empregadora e, se for o caso, ao INSS. 2)- condenar as partes, na proporção do sucumbimento de cada uma, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da contrária, estes à razão de 10% sobre o valor dos pedidos de que cada uma decaiu, verbas essas cuja exigibilidade, relativamente à parte requerente, ficará suspensa, "si et in quantum", em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária.
Observe-se, sobre a taxa judiciária, a hipótese de não incidência, prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III.
Nesses termos, resolvendo o mérito, acolho parcialmente o pedido da parte autora e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, intime-se o requerido à solvência da das custas, despesas e/ou multas, com prazo de dez dias para o recolhimento.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se, na forma da lei e das NSCGJ.
R. no sistema, P.
I.
C.. -
24/08/2023 09:22
Remetido ao DJE
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24/08/2023 09:17
Sentença de Revelia
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18/08/2023 19:01
Conclusos para Sentença
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19/07/2023 15:31
Sob sigilo Juntado
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17/07/2023 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/01/2023 17:48
Petição Juntada
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25/01/2023 11:06
Pedido de Habilitação Juntado
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23/01/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2023 12:23
Remetido ao DJE
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20/01/2023 11:46
Ato ordinatório
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20/01/2023 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2022 09:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/12/2021 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2021 00:32
Remetido ao DJE
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06/12/2021 16:43
Ato ordinatório
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06/12/2021 13:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/10/2021 17:47
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2021 18:55
Ofício Expedido
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19/10/2021 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2021 07:03
Remetido ao DJE
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15/10/2021 14:50
Mandado Expedido
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15/10/2021 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/09/2021 10:07
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2021 17:32
Conclusos para despacho
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06/07/2021 22:17
Petição Juntada
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31/05/2021 22:35
Petição Juntada
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19/05/2021 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2021 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2021 11:51
Petição Juntada
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18/05/2021 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2021 08:17
Remetido ao DJE
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14/05/2021 08:20
Proferido Despacho
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10/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
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19/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:43
Petição Juntada
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04/12/2020 08:16
Petição Juntada
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03/12/2020 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2020 08:20
Remetido ao DJE
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01/12/2020 15:46
Ato ordinatório
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30/11/2020 21:26
Petição Juntada
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27/11/2020 08:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2020 08:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/11/2020 08:15
Petição Juntada
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18/11/2020 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2020 09:59
Remetido ao DJE
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16/11/2020 16:02
Ato ordinatório
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16/11/2020 16:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/11/2020 10:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/10/2020 15:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/10/2020 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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29/10/2020 14:16
Ofício Expedido
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28/10/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2020 09:10
Remetido ao DJE
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15/10/2020 10:29
Proferido Despacho
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07/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
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07/10/2020 12:10
Certidão de Cartório Expedida
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06/10/2020 19:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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