TJSP - 1000479-67.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Poggi Rodrigues (OAB 166407/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB 495916/SP) Processo 1000479-67.2023.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Leilane da Silva Matos -
Vistos.
LEILANE DA SILVA MATOS impetrou mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra MUNICÍPIO DE LOUVEIRA visando a liberação para utilização de uma câmara de bronzeamento.
Fundamenta seu pedido preventivo na decisão favorável proferida nos autos 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou pela 24ª Vara Federal (fls. 01/10).
Documentos (fls. 11/54).
Emenda à inicial (fls. 58; 85).
Deferida a justiça gratuita à impetrante e, parcialmente, a liminar (fls. 86/87).
Intimada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 92/100).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA se manifestou, informando que a pretensão deduzida envolve relação e interesse jurídico da agência, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 108/114).
A impetrante discordou da remessa (fls. 118), enquanto o Município de Louveira concordou (fls. 119).
O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela manutenção dos autos na Justiça Federal com a concessão da ordem (fls. 124/129). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cinge-se a discussão acerca da aplicação de penalidades (lacre) ao estabelecimento impetrante enquanto pendente incerteza jurídica sobre o tema, e não, propriamente, a discussão sobre a legalidade de ato normativo federal, havendo, portanto, a possibilidade de deslocar a competência, haja vista que a autoridade competente para exercer o poder de polícia e impedir a utilização do aparelho seria a vigilância sanitária do Município de Louveira.
O caso é de concessão da segurança.
Com efeito, a Resolução nº 56/2009 a Anvisa, em seu artigo 1º, prevê a proibição "em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização eo uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Ocorre que essa norma foi impugnada por meio de ação coletiva promovida pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, na qual foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a aplicação da RDC 56/2009, decisão essa confirmada pela sentença prolatada pelo M.
Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, nos seguintes termos: Isto posto e pelo mais que dos autos e JULGO PROCEDENTE apresente ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos -para bronzeamento artificial-, com finalidade -estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02 Ainda que tal decisão não ostente caráter definitivo, haja vista o apelo interposto pela Anvisa, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso ou à tutela provisória.
Desta forma, os efeitos da declaração de nulidade se estendem ao caso dos autos, de modo que o exercício de sua atividade profissional não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09.
Comprovada a ameaça a direito líquido e certo da impetrante, de rigor a concessão da segurança para impedir que a autoridade coatora, em fiscalização, interrompa os serviços prestados pela impetrante, de bronzeamento artificial, com fulcro na Resolução nº 56/2009.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de liberação de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial Cabimento Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62. 2010.4.03.6100, em curso perante a JustiçaFederal Sentença concessiva da ordem mantida Reexame necessário desprovido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1004810-83.2022.8.26.0566; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2023; Data de Registro: 14/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
Pretensão da impetrante de não tero seu estabelecimento lacrado, por utilizar equipamentos para bronzeamento artificial.RESOLUÇÃO RDC ANVISA nº 56/2009, que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta.
Declaração de nulidade da RDC 56/2009 nos autos da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA.
Direito líquido e certo assegurado para resguardar o livre exercício da atividade profissional da impetrante.
Precedentes.
Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021033-98.2022.8.26.0053; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Por fim, cumpre salientar que o afastamento de tal norma não obsta a fiscalização do equipamento com fundamento em outro ato normativo.
Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança para assegurar à impetrante a prestação de serviços de bronzeamento artificial, abstendo-se a autoridade coatora de lavrar atuações com fundamento na Resolução 56/2009 da ANVISA, enquanto perdurar a suspensão proferida nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100.
Custas na forma da lei.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 512/STF.
Oficie-se à autoridade coatora, intimando-a desta sentença.
Oportunamente, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09.
P.I.C. -
28/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:33
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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21/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:07
Juntada de Mandado
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02/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:07
Juntada de Mandado
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28/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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