TJSP - 0012244-45.2023.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/12/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Ana Carolina Silva de Carvalho Zapata (OAB 316385/SP) Processo 0012244-45.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir de Carvalho - Exectdo: CLARO S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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