TJSP - 1020583-67.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020583-67.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Edson Pereira Júnior - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Melhor analisando os autos, nesta oportunidade, observo que o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível local está prevento.
Com efeito, após o indeferimento da petição inicial e extinção do processo de n. 1006413-90.2023.8.26.0071 sem resolução de mérito (p. 493/495), o requerente, no presente feito, apresentou aditamento à inicial, reiterando os mesmo pedidos requeridos naquela ação (p. 33/59), sendo retificada a classe processual (p. 77), a qual, anteriormente, tratava-se apenas de Produção Antecipada de Provas (p. 28/29).
A apresentação de aditamento à inicial não afasta - antes reafirma - a necessária incidência da regra do art. 286, II, do CPC.
Observa-se que aquela ação fora distribuída em 20.03.2023, ao passo que o presente feito fora distribuído em 16.08.2023.
Como ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria A.
Nery, o juízo para o qual foi distribuída a ação extinta continua competente para processar e julgar a mesma ação quando for reproposta, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou que aumente ou diminua a causa de pedir ou o pedido. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, pag. 514/5, nota 6 ao art. 253, g. n.).
Nunca é demais lembrar que a regra estatuída pelo art. 286, II, do Código de Processo Civil, é de competência absoluta, razão pela qual não há se cogitar de prorrogação da competência pela consequente formação da relação processual nestes autos.
Em verdade, não observar o mandamento legal corresponde a afrontar o princípio do juiz natural competente para julgar a demanda, como dito, aquele órgão prévia e legalmente constituído, sendo determinação legal que o juízo competente para julgar seja aquele que conheceu da primeira ação intentada e extinta sem resolução do mérito (CC 990.10.032495-0, rel.
MAIA DA CUNHA, j. em 14.3.2011).
Em tais condições, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao MM.
Juízo da 4ª Vara Cível local, promovidas as anotações e comunicações pertinentes.
Int. e dil. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:35
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:45
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:16
Petição Juntada
-
06/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 10:32
Decisão Determinação
-
28/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:07
Petição Juntada
-
07/06/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:45
Petição Juntada
-
17/04/2024 14:46
Especificação de Provas Juntada
-
17/04/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 17:52
Decisão Determinação
-
08/04/2024 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 18:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 10:57
Petição Juntada
-
24/01/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:29
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 12:39
Documento Sigiloso Juntado
-
16/01/2024 12:39
Documento Sigiloso Juntado
-
06/12/2023 10:15
Petição Juntada
-
30/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 08:42
Quebra de sigilo fiscal
-
07/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:56
Petição Juntada
-
19/10/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 16:09
Contestação Juntada
-
06/09/2023 18:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 17:14
Mandado de Citação Expedido
-
06/09/2023 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 11:03
Evoluída a Classe
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 1020583-67.2023.8.26.0071 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Edson Pereira Júnior -
Vistos.
I.
Recebo a petição de p. 33/59 como emenda à inicial.
Anote-se e retifique a serventia o valor da causa.
II.
Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor a fim de retificar a classe processual e constar Procedimento Comum.
III.
Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, proceda-se à citação eletrônica da parte requerida (em consonância com o Comunicado Conjunto nº 1398/2020) para ofertar resposta no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344), cumprindo a esta instruir a resposta com a cópia do contrato e de documentos relacionados, ciente do contido no art. 400 do CPC.
Intime-se. -
26/08/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:34
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:47
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 15:27
Evoluída a Classe
-
18/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 13:34
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 11:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/08/2023 11:12
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/08/2023 10:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 1020583-67.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Pereira Júnior -
Vistos.
Esta ação de de exibição de documentos foi distribuída a este juízo por prevenção à ação anterior, feito nº 1006413-90.2023.8.26.0071.
O art. 286, I a III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, por sua vez, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
No caso, esta ação de exibição de documentos foi distribuída a este juízo em razão das partes autora e ré também figurarem no polo ativo da demanda anterior, feito nº 1006413-90.2023.8.26.0071, no entanto, a causa de pedir das duas ações são diversas, visto que naquela se buscava a exibição dos contratos firmados entre as partes, a declaração de nulidade das taxas de juros contratadas, com substituição pelas taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil-Bacen, série 20742, nos contratos novos e 20743, pagamento dos valores pagos acima da taxa média ora referida, corrigidos desde o desembolso pela média IGP/INPC e juros de mora ou alternativamente a declaração de nulidade das taxas de juros contratadas e a susbstituição delas pelas taxas médias do mercado série 20742, com pagamento dos valores pagos a maior, em ambos os casos acrescidos dos consectários legais, quanto aos contratos não apresentados, também a declaração de nulidade das taxas de juros praticadas pela ré e substituição às taxas médias, conforme Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecimento da abusividade nos encargos de juros remuneratórios, descaracterização da mora no período da normalidade contratual, afastando-se os efeitos da mora decorrentes de inadimplência (juros de mora e multa), ao passo que nesta se pretender a exibição dos contratos relacionados de página 3 e extrato completo de contratos firmados entre as partes, sob pena de multa, e o reconhecimento da interrupção da prescrição da ação revisional e/ou prestação de constas, a ser ajuizada após acesso aos documentos pretendidos nesta demanda, razão pela qual não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos arts. 58 e 286 do novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, é imperativo reconhecer que A distribuição da causa por dependência somente se dá nos casos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do 'due process of law', devendo ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena de preclusão, salvo em se tratando de competência absoluta (STJ, 4ª Turma, REsp 8.449-AM, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v.u., DJU 09.12.1991, p.18.037).
Determino que se redistribua livremente esta ação a uma das sete Varas Cíveis da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações no Sistema de Automação da Justiça-SAJ Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. -
16/08/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 13:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:45
Petição Juntada
-
16/08/2023 12:44
Documento Juntado
-
16/08/2023 12:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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