TJSP - 1008164-28.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 10:32
Homologada a Transação
-
04/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1008164-28.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Aro Garcia -
Vistos.
A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em razão disso, o deferimento do pedido de gratuidade processual pleiteada nos autos exige a mínima demonstração da insuficiência alegada pela parte.
A declaração de pobreza, por si só, pode não ser suficiente para a concessão da referida benesse, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante a elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
No caso em tela, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.
A autora recebe salário no valor em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) da Prefeitura de Atibaia (págs. 41/43), mais a aposentadoria da SPPREV.
Na falta de parâmetros objetivos para a concessão do benefício, considero razoáveis os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ou seja, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Ainda como parâmetro de comparação, observa-se que, após o advento da Reforma Trabalhista, o art. 790, da CLT passou a presumir a hipossuficiência daqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a renda da autora já supera em muito esse valor, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 38).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 102, parágrafo único e 290, ambos do CPC, observando integralmente o art. 1.093, §4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº 881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 290 do CPC), ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso.
Intime-se. -
28/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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