TJSP - 0002753-58.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
12/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/01/2025 14:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/01/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 10:35
Contrarrazões Juntada
-
13/12/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 19:05
Petição Juntada
-
04/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 22:46
Recurso Interposto
-
01/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 15:35
Embargos de Declaração Juntados
-
14/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 17:15
Sentença de Revelia
-
09/09/2024 20:52
Conclusos para Sentença
-
07/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:46
Especificação de Provas Juntada
-
29/05/2024 09:55
Petição Juntada
-
25/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:23
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:47
Petição Juntada
-
16/05/2024 16:38
Réplica Juntada
-
22/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:45
Petição Juntada
-
02/04/2024 20:34
Termo de Audiência Expedido
-
26/03/2024 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 18:17
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:03
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 10:36
Carta de Citação Expedida
-
06/09/2023 10:23
Autos no Prazo
-
25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Andréia Aparecida Batista de Araujo Mendes (OAB 278173/SP) Processo 0002753-58.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Unversidade Paulista Unip -
Vistos.
Nos termos da Resolução do CNJ nº 314/2020, do Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020, designa-se audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (via ferramenta Microsoft Teams) para o DIA 27/03/2024 às 13:00horas.
Estando autor ou réu sem acompanhamento de advogado, intime-se através de carta com AR, ou por seus e-mails, informando-lhes que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733, bem como de que deverão ter em mãos seus documentos de identificação pessoal com foto.
Ele será necessário durante a participação na audiência virtual.
Ficam as partes intimadas de que o link de acesso à sala virtual de audiências será enviado às partes apenas para os e-mails informados nos autos com até CINCO dias de antecedência, não havendo possibilidade de reenvio para e-mails não informados.
Intime-se ainda o autor de que a sua não participação implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.
Intime-se o requerido de que a sua não participação implicará na pena de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se os patronos das partes pelo DJE a informarem, no prazo de cinco dias, os e-mails dos advogados que participarão da audiência bem como os e-mails da parte autora e da parte requerida (e-mail do preposto no caso de pessoa jurídica) para que eles também sejam cadastrados para participarem pelo sistema Teams, tendo em vista que a participação das partes é imprescindível na audiência de tentativa de conciliação, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95 no caso da ausência do autor e de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), salientando-se que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja prontos e com fone de ouvido com quinze minutos de antecedência, portando documento de identificação e que o comparecimento (inclusive virtual) é pessoal e obrigatório.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
24/08/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:33
Audiência de Conciliação
-
04/08/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
03/08/2023 14:26
Contestação Juntada
-
27/07/2023 10:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/07/2023 11:21
Carta de Citação Expedida
-
20/07/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:06
Documento Juntado
-
18/07/2023 14:59
Documento Juntado
-
18/07/2023 14:59
Documento Juntado
-
18/07/2023 14:59
Documento Juntado
-
18/07/2023 14:59
Documento Juntado
-
18/07/2023 14:59
Documento Juntado
-
18/07/2023 14:59
Documento Juntado
-
18/07/2023 14:59
Documento Juntado
-
18/07/2023 14:59
Ajuizamento Digitalizado
-
18/07/2023 13:25
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001846-81.2019.8.26.0224
Espolio de Lourenco Bezerra de Vasconcel...
Artes Graficas Guaru LTDA - em Recuperac...
Advogado: Julio Cesar Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2019 18:32
Processo nº 1010083-26.2023.8.26.0625
Sidney Carlos de Moura
Sono Quality - Colchoes Terapeuticos
Advogado: Lucia Helena dos Santos Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 18:41
Processo nº 1001404-12.2023.8.26.0019
Rogeria Gimenez Seccomandi
Celia Aparecida Ribeiro
Advogado: Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 09:10
Processo nº 1012450-23.2023.8.26.0625
Joao Carlos Coelho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Gabriela Jacintho de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 12:04
Processo nº 0002753-58.2023.8.26.0604
Yasmim Estevam Santos Silva
Assupero Ensino Superior LTDA - Universi...
Advogado: Nathalia Maria Silva Vicente Alves de So...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 10:08