TJSP - 1013549-75.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 02:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1013549-75.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Cordeiro da Silva - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos Cuida-se de embargos declaratórios que apontam contradição na sentença proferida com relação à fixação dos honorários advocatícios (fls.249/251).
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.Ademais, o valor mínimo da tabela da OAB/SP serve como base ao contrato de prestação de serviços advocatícios entre advogado e cliente, não se prestando a nortear à fixação pelo magistrado dos honorários de sucumbência que é regido pelo disposto no art. 85, § 2º do CPC.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Int. -
26/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 05:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 01:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:09
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 05:42
Juntada de Petição de Réplica
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15/06/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 09:39
Expedição de Carta.
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12/05/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 05:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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