TJSP - 1016382-41.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:02
Expedição de documento
-
25/02/2025 15:29
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:29
Expedição de documento
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28/11/2024 01:47
Publicação
-
27/11/2024 13:35
Petição Juntada
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27/11/2024 00:10
Remetidos os Autos
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26/11/2024 16:52
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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04/09/2024 11:53
Conclusos
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13/06/2024 04:00
Documento Juntado
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10/06/2024 20:26
Petição Juntada
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07/06/2024 17:40
Publicação
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04/06/2024 14:57
Documento Juntado
-
03/06/2024 09:26
Expedição de documento
-
30/05/2024 00:10
Remetidos os Autos
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29/05/2024 13:57
Ato ordinatório
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22/02/2024 04:24
Publicação
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20/02/2024 18:18
Remetidos os Autos
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20/02/2024 14:05
Ato ordinatório
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08/02/2024 01:58
Publicação
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07/02/2024 10:43
Remetidos os Autos
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06/02/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:31
Conclusos
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24/08/2023 02:11
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), Pedro José Tiné Coelho Torres (OAB 481525/SP) Processo 1016382-41.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renan da Rocha Gomes Bastos - Vistos, 1- Preliminarmente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de juntar procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, frise-se, acompanhada da tela visualizador de certificados, se assinado via Adobe Reader ou outro site de assinaturas, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Nos termos do §2º, III, do art.1º, da Lei nº11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (sem destaques no original).
Ainda, o art.195 do CPC estabelece que "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. ".
No caso em tela não foi utilizada a assinatura digital, baseada em certificado digital, mas, sim, a assinatura eletrônica.
Sobre a distinção entre as referidas assinaturas, inclusive, o próprio site indicado aponta: "Validade jurídica Assinatura digital se utiliza de um certificado digital para identificar o signatário.
Conferindo às assinaturas digitais as seguintes características: Autenticidade: uma assinatura digital é inequivocamente ligada ao certificado digital do signatário.
Integridade: cada assinatura digital é vinculada a um documento eletrônico, dessa forma qualquer alteração sofrida pelo documento eletrônico será perceptível pela assinatura digital.
Não-repúdio: uma assinatura digital feita enquanto o certificado digital do signatário for válido não pode ter sua autoria negada pelo signatário.
Você poderá assinar documentos utilizando Certificados e-CPF,e-CNPJ e NF-e.
Assinatura eletrônica não se utiliza de Certificado Digital ICP-BRASIL, pois a comprovação da assinatura é feita através de evidências coletadas no momento da assinatura.Este tipo de assinatura é válida desde que acordada entre as partes que assinam o documento.Não possui a mesma validade jurídica de um registro e autenticação no cartório.Alguns documentos e órgãos públicos exigem a Assinatura feita com Certificado Digital, nesses casos você obrigatoriamente deve realizar uma assinatura digital.Se um documento não exigir um registro em cartório (fazendo um paralelo com o processo manual) e também não houver uma Lei que obrigue a utilização de um Certificado Digital, então você poderá fazer uma assinatura eletrônica sem nenhum risco jurídico.
E funcionalidades: Assinatura digital [...] É possível assinar qualquer conteúdo ou documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade.
Veja alguns exemplos comuns: perícias, laudos, procurações, aceites,contratosde alto valor , documentos enviados ao Poder Judiciário, Receita Federal, DETRAN, ANVISA e outros documentos ligados ao governo.[...].".
Assinatura eletrônica [...] Indicado para documentos que tramitam internamente na empresa e documentos de baixo valor. É possível assinar qualquer documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade.
Veja alguns exemplos comuns:propostas comerciais, planos de saúde e seguros diversos, contratos de baixo valor, formulários cadastrais, contratação de serviços como telefonia e TV a cabo, formulários de RH, operações bancárias, notificações jurídicas, entregas de mercadorias e outros. [...]".
Por todo o exposto, não pode(m) ser considerada(s) válida(s) a(s) assinatura(s) de fls.62, destacando-se ainda que a matéria já foi objeto de análise no Processo Digital nº 2021/00100891 pela E.
CGJ do TJSP: https://esaj.tjsp.jus.br/cpa-vue-web-externo/pasta-externa?chaveConferencia=MSwyMDIxLDEwMDkzNyxQQ0s2SDczNQ%3D%3D 2- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3- Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4- Por fim, tendo em vista que os autos não versam sobre as hipóteses previstas no art.189 do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Intime-se. -
23/08/2023 14:56
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 18:25
Petição Juntada
-
22/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:38
Conclusos
-
18/08/2023 18:05
Petição Juntada
-
18/08/2023 14:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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