TJSP - 1003527-55.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonia Josanice Franca de Oliveira (OAB 110406/SP), Newton de Souza Gonçalves Castro (OAB 112097/SP), Silvio Rodrigues dos Santos (OAB 246598/SP) Processo 1003527-55.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: e G D Engenharia Ltda - Reqdo: Figwal Transportes Internacionais Ltda, Ecolog Transportes Nacionais e Internacionais Ltda-me -
Vistos.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por e G D Engenharia Ltda contra Figwal Transportes Internacionais Ltda, Craft Cargo Ltda. e Ecolog Transportes Nacionais e Internacionais Ltda-me na qual se alega, em síntese, que Requerente contratou os serviços da Requerida FIGWAL posto que adquiriu diversas mercadorias da empresa Americana PREMIER COATINGS LTD, que tem sede na cidade de Houston, Texas, necessárias a consecução do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa TGB Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A para execução de obra na cidade de Campo Grande/MS.
Afirma que para o envio das mercadorias até Campo Grande/MS, a Autora contratou os serviços da Ré FIGWAL, que se responsabilizou pelo transporte marítimo internacional de Houston/EUA para Santos/SP e transporte rodoviário de Santos/SP até o destino final, sendo que a ré FIGWALL, por sua vez, contratou os serviços de transporte marítimo e rodoviário da Ré CRAFT, que, por seu turno, contratou a prestação de serviços rodoviários à Ré ECOLOG.Aduz que emitiu devidamente a nota fiscal, contudo, foi autuada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul e teve as mercadorias transportadas apreendidas, em virtude de estarem acompanhadas de documentação fiscal inidônea.
Afirma que foi surpreendida com a informação de que a Ré ECOLOG havia indicado no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) destinatário diverso daquele que registrou.Aduz que efetuou o pagamento da multa e do imposto, no valor total de R$129.825,84 porém recebeu apenas o reembolso de R$61.220,33, feito pela Ré CRAFT, que reconheceu o erro, remanescendo, ainda, o pagamento de R$68.605,81.
Pede a procedência da ação com a condenação das rés ao ressarcimento da quantia de R$68.605,81, devidamente atualizada, desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, além dos ônus sucumbenciais.
A corré Figwal Transportes Internacionais Ltda contestou (fls.73/84), na qual faz proposta de acordo e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que sem que a empresa FIGWAL/ROHLIG, ou mesmo a empresa cliente tivesse fornecido quaisquer informações, a subcontratada pela empresa CRAFT, ou seja, a transportadora ECOLOG, decidiu emitir seu conhecimento de transporte DACTE nº 5383 indicando como recebedor das mercadorias a empresa inexistente BONSFRIOS DISTRIBUIDORA.
Afirma que não possui qualquer responsabilidade, sendo que a Requerida CRAFT assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, por erro grotesco da transportadora ECOLOG.Pede a improcedência da ação.
A corré Ecolog Transportes Nacionais e Internacionais Ltda-me contestou (fls.146/152), na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que foi informado pela contratante Craft que os bens do Destinatário e Tomador do Serviço é EGD Engenharia com endereço na Rua Flórida, 178, Jardim Corcovado, município de Campo Grande, MS, então, a Ecolog o fez chegar a mercadoria neste lugar, mas a EGD Engenharia emitiu a NF. 1.327 de Saída da mercadoria, juntada às fls. 24, com destino para a sede da Casa Matriz, situada na Rua Roldão da Costa, nº 167, Vila Betânia, São José dos Campos, SP.
Assim, a Autora reconhecendo seu erro, pagou o ICMS devido à Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, por deixar de emitir documento próprio de venda e compra de suas mercadorias para a empresa TBG Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil.
Pede a improcedência da ação.
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação pela corré CRAFT CARGO LTDA (fls. 183).
Houve réplica.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, tendo as partes apresentado alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, pois figuram como contratadas e subcontratadas de uma cadeia de serviços para a prestação do serviço em questão, de modo que, possuem pertinência subjetiva para responderem os termos da presente ação.
No mérito, a ação é procedente.
Verifico que a relação contratual restou comprovada, conforme documentos juntados aos autos.
Consta dos autos que a mercadoria foi apreendida pela Receita Federal do Brasil (fls. 30/31).
Restou incontroverso que a Ré ECOLOG fez inserir na DACTE (fl.23) os dados de empresa inexistente BONSFRIOS DISTRIBUIDORA como recebedora das mercadorias, que gerou autuação e apreensão pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme campo 5 Descrição do(s) fato(s), do Termo de Apreensão nº 001003691, que o motivo da penalidade se deu por Operação Acompanhada de doc.
Fiscal Inidônea Indicado Destinatário Diverso Daquele Que Registrou (fls. 30/31) .
A nota fiscal de saída emitida pela Autora (fl.24) não contém qualquer vício, sendo inequívoca quanto ao destino final das mercadorias, qual seja a cidade de Campo Grande/MS, sendo de rigor, a procedência integral da ação, com a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento à autora da quantia pleiteada na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento à autora da quantia de R$ 68.605,81, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno os vencidos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. -
24/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:48
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 08:56
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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