TJSP - 1042597-70.2021.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP) Processo 1042597-70.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sidnei da Silva Cabral, Fernando Henrique Santiago do Nascimento, Ricardo Oliviére Ferreira, Jose Jean Freires da Silva, Diego Almeida Cruz, Claudio Ramos Torres -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva o recálculo do RETP para que além do espelhamento do salário-base sejam considerados os valores das verbas permanentes, que compõem a sua remuneração, especialmente o adicional de insalubridade, com reflexos sobre os adicionais temporais, afastando-se a incidência da Portaria CMTG PM 01/04/2011.
Citado, o Estado de São Paulo pugnou pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Das preliminares: Não é caso de inépcia da petição inicial.
Não se vislumbra quaisquer das hipóteses do artigo 330 do Código de Processo Civil.
A inicial satisfez às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como veio acompanhada de documentos.
A suficiência probatória dos documentos juntados envolve análise de mérito.
A preliminar de ausência de interesse de agir entrelaça-se com o mérito e com ele será decidida.
E isso porque a tese da defesa é no sentido de que Administração Pública já obedece ao critério estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.291/1968, e que o referido dispositivo legal trata do padrão de vencimentos, vale dizer, ao vencimento ou salário base, não havendo menção a vencimentos integrais, mas a referência base do cargo.
Concluiu afirmando que a Administração já adota o parâmetro previsto na legislação, e que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo ou alteração prejudicial do cálculo de sua remuneração.
Da prejudicial de prescrição: Não há prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a relação jurídica em exame é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.
Nesse sentido, aplicável a regra contida no respectivo art. 3º e com amparo na Súmula nº 85 do C.
STJ.
Vejamos, respectivamente: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Súmula n. 85 - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação..
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Quanto ao tema há tese firmada pela Turma de Uniformização PUIL n. 000069.97.2022.8.26.9043: A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei n. 10.291/68, e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n. 207/79, não devem incidir sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade, sob pena de se alterar a base de cálculo prevista no artigo 3º I, da Lei Complementar n. 731/93, bem como gerar 'incidência recíproca', efeito esse vedado tanto pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como pelo artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual (SP) . (g.n.) Abase de cálculodoRETP deve ser composta pelo vencimento padrão somado a todas as verbas nele incorporadas, desde que não representem risco de efeito cascata.
Por vencimento padrão entenda-se como o vencimento-base, ou seja, sem o acréscimo de outras verbas distintas, ainda que permanentes.
Logo, o vencimento padrão não deve ser integrado por verbas como adicionais temporais e adicional de insalubridade.
De mais a mais, é vedado ao Poder Judiciário ampliar os limites expostos pelo legislador, notadamente porque a via jurisdicional não é dotada de função legislativa, conforme já amplamente decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, os holerites da parte autora revelam que o RETP está sendo pago exatamente como determina a LCE n. 731/93, ou seja, 100% sobre o valor do padrão de vencimento, não havendo prova hábil a demonstrar qualquer redução de vencimentos, especialmente porque não deve abarcar o adicional de insalubridade.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
29/08/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 19:59
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2023 00:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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21/02/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 13:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2022 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2022 00:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2022 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2022 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2022 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2022 12:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2022 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2022 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2022 18:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/06/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/01/2022 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2022 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2021 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2021 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2021 14:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2021 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2021 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2021 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2021 02:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2021 20:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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