TJSP - 1090209-86.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 10:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/04/2025 11:15
Arquivado Provisoriamente
-
26/06/2024 19:15
Petição Juntada
-
26/06/2024 14:21
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/09/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 23:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/09/2023 17:22
Petição Juntada
-
26/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:09
Contestação Juntada
-
07/09/2023 04:30
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 13:21
Petição Juntada
-
25/08/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB 280123/SP) Processo 1090209-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thayanne Pimentel Fonseca - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Renata Manzini Defiro a gratuidade.
Anote-se.
O cumprimento espontâneo de obrigação prescrita se admite e não gera repetição.
Mas ele deve ser espontâneo.
O que se nota é a montagem de um sistema de cobranças de dívidas prescritas que confunde o consumidor com apontamentosem sistemas eletrônicos criados pelas rés, incutindo o temor de que haja perda do crédito em geral em caso de não pagamento ou negociação.
O pagamento, em tal hipótese, não seria espontâneo: ele ocorreria sob o medo de apontamento em cadastros de inadimplentes, perda de crédito, perda de pontuação (score).
Ocorreria no engodo.
Assim, o devedor - leigo e muitas vezes até iletrado - não sabe a natureza do que lhe está sendo cobrado, nem sob quais condições.
Não é claro quem era o credor original, quem adquiriu o crédito, quem é mero representante.
E essa nebulosa sobre as condições é uma obra de psicologia social não casual, pois a confusão é bem pensada.
Em nenhum momento se menciona que a dívida está prescrita, que o pagamento é voluntário e que nenhum apontamento está sendo ou será gerado em razão das cobranças.
Observo que a propositura massificada de processos deste gênero existe porque os alvos de campanhas como a da ré são selecionados dentre aqueles jurisdicionados com menor probabilidade de entender sozinhos a natureza do que lhes é exigido e, por isso mesmo, se amparam em escritórios que oferecem um apoio que é massificado, como é a cobrança da ré.
São dois aspectos do mesmo fenômeno.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que exclua o nome do(a) autor(a) de seus cadastros eletrônicos de cobranças, ficando vedado o envio de mensagens que não mencionem expressamente que a cobrança é de dívida prescrita e que o pagamento é voluntário, sob pena de multa cominatória que arbitro em R$5.000,00 por ato que colida com esta determinação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Int. -
24/08/2023 12:20
Carta Expedida
-
24/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:58
Petição Juntada
-
22/08/2023 15:24
Petição Juntada
-
28/07/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 12:14
Emenda à Inicial Juntada
-
11/07/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 19:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057265-31.2023.8.26.0100
Douglas Roberto Gimenez de Souza
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 22:46
Processo nº 1057265-31.2023.8.26.0100
Douglas Roberto Gimenez de Souza
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Natalia Olegario Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 14:06
Processo nº 1008113-19.2023.8.26.0066
Jandete Brenand da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Astrogildo Figueiredo de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 13:18
Processo nº 1037254-24.2023.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Ana Carolina Gomez dos Reis
Advogado: Ana Carolina Capinzaiki de Moraes Navarr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 11:52
Processo nº 1000816-20.2023.8.26.0111
Wanderley Simao Moherdaui
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Poliana Carnio Moherdaui Torrano de Carv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 17:08