TJSP - 1020919-71.2023.8.26.0071
1ª instância - Vara Unica de Cafelandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 11:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
05/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/05/2024.
-
14/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/10/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Gardiolo Volpe (OAB 148884/SP) Processo 1020919-71.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erick Gomes Serafim - Trata-se de Ação de Regulamentação da Convivência do genitor com a filha M.
H.
L.
S.
Consta na inicial que a menor reside na companhia da mãe em Guarantã-SP.
Dispõe o artigo 87 do CPC que eventuais modificações ocorridas no curso da demanda são irrelevantes para fins de modificação da competência, que se fixa no momento da propositura da ação.
Entretanto, tratando-se de ação de regulamentação da convivência, é necessário considerar o superior interesse da criança em obter a tutela jurisdicional.
E, no caso dos autos, como já dito, a menor reside com a mãe em Guarantã-SP.
A remessa dos autos à Comarca onde reside a menor tornará o processo mais célere e menos penoso a ela.
Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
REGRAS PROCESSUAIS.
GERAIS E ESPECIAIS.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA.
ADOÇÃO E GUARDA.
PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1.
A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2.
O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4.
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5.
A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6.
A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado (CC 111130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011, grifo nosso).
O Egrégio Tribunal de Justiça também já decidiu: Conflito de Competência Alteração do domicílio no transcorrer do feito Perpetuatio Jurisdictionis Inocorrência Medida prejudicial à supremacia dos interesses do infante Violação ao Princípio do Juízo Imediato Competência do suscitante (CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0243796-43.2012.8.26.0000, Rel.
Marcelo Gordo, j. 11/03/2013, v.u., grifo nosso).
Assim, declino a competência e determino a remessa destes autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Cafelândia-SP, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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