TJSP - 1500753-93.2023.8.26.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Henrique Guimaraes Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rino Pereira Tose (OAB 386219/SP) Processo 1500753-93.2023.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia e CONDENO o réu DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, no valor unitário mínimo.
O sentenciado não poderá apelar em liberdade, pois é multirreincidente e aguardou o julgamento preso, nada justificando que agora, quando é certa a sua responsabilidade criminal, o réu seja solto.
Em razão dos fatos apurados neste feito, constato que há fundamento para a manutenção da custódia cautelar do condenado (artigo 312 do Código de Processo Penal), na medida que, com a condenação, poderá vir a frustrar a execução penal, bem como pelo fato de colocar em risco a ordem pública, tornando a delinquir.
Ressalto, ainda, que persistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, os quais ora se reitera.
Defiro o requerimento de justiça gratuita, porquanto, embora não tenham carreados aos autos elementos comprobatórios acerca da hipossuficiência financeira do réu, em sede policial e em juízo esse declarou estar desempregado.
Anote-se.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP e do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/2003, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita ora deferida.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-SP, ao cartório distribuidor e ao Instituto de Identificação Civil para os devidos fins e expeça-se o necessário.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono que atuou nos autos por força do convênio OAB-SP/DPE-SP, se o caso, e arquivem-se os autos mediante as comunicações e baixas necessárias.
Cumpra-se, no que mais couber, as disposições das NSJCGJ.
Sentença registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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