TJSP - 1006251-09.2023.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/02/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 17:01
Expedição de Carta.
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29/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/09/2023.
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04/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 21:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara de Macena Matias (OAB 311900/SP) Processo 1006251-09.2023.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Welington Rizzo, Leticia Theodoro de Souza - Acolho a emenda da petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, pretendendo os autores sejam as rés compelidas a emitirem os bilhetes aéreos do trecho de São Paulo a Buenos Aires, com data de ida em 07/10/2023 e de volta em 14/10/2023, conforme contratado, tendo em vista a comunicação de suspensão de passagens e pacotes da linha "PROMO" ("datas flexíveis"), com embarques previstos para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, que possui natureza de cautelar satisfativa, sendo incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo, considerando o pedido subsidiário de restituição dos valores pagos e, diante da natureza do litígio envolvendo consumidor, verificado que a parte ré é cadastrada na plataforma "consumidor.gov.br", sem prejuízo do regular tramite processual na forma da lei, recomenda-se, desde já, o registro do caso na referida plataforma.
Trata-se se serviço monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do qual o reclamante efetua a busca do nome da empresa na página e, caso cadastrada, registra sua reclamação.
A partir de então, a empresa reclamada tem até 10 dias para se manifestar e, em seguida, o consumidor tem a possibilidade de comentar e classificar a resposta dada, informando se o problema foi resolvido ou não, e ainda atribuir uma nota de satisfação com o atendimento recebido.
Importante ressaltar que, além da obtenção da resolução do conflito em tempo diminuto, por meio da negociação direta entre as partes, o registro da reclamação na plataforma poderá trazer à parte autora alguns benefícios processuais, como a dispensa da audiência de conciliação, caso comprovada a não resolução pela empresa ou instituição bancária reclamada, com a consequente desnecessidade do dispêndio de valores com a remuneração do conciliador, além do inevitável ganho em celeridade processual, haja vista a vasta pauta de audiências da Vara e a já sabida impossibilidade de composição entre as partes.
Anoto, ainda, que a conduta das partes, antes e durante a relação processual, poderá influir no julgamento da lide, à luz da cláusula geral da boa-fé, assim como os desdobramentos da reclamação administrativa, incluídos os esforços dos envolvidos para a autocomposição do conflito, que poderão ser levados em consideração para fins de redução ou majoração dos valores indenizatórios, ainda que não obtido acordo.
Por isso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie o registro da reclamação em face da parte ré, junto ao "site" https://www.consumidor.gov.br, com a exposição, ainda que mais sucinta, dos fatos narrados na petição inicial e dos pedidos ora formulados, devendo comprovar nos autos o requerimento, aguardando-se a resposta.
Caso assim não pretenda, o que deverá ser informado no prazo de 05 (cinco) dias, a z.
Serventia deverá providenciar data para audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio será interpretado como discordância à utilização da plataforma.
Comprovada a não resolução da reclamação, de forma excepcional, ficará dispensada a audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia proceder a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo, o que não induz o reconhecimento jurídico do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma legal.
Expeça-se o necessário.
Desde já, ocorrida a regular citação da parte requerida, com a apresentação de proposta de acordo, intime-se o(a) requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
No caso de apresentação de contestação, em que arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, e/ou que esteja acompanhada de documentos, faculto a apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que igual faculdade será concedida caso a parte autora esteja desacompanhada de advogado e a parte requerida tenha apresentado resposta através de advogado.
Após, regularizados, remetam-se os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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25/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 21:53
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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22/08/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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