TJSP - 1016893-39.2023.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:06
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
15/09/2023 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 05:46
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB 228126/SP) Processo 1016893-39.2023.8.26.0068 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Support Log Transportes e Logistica Ltda -
Vistos.
Do polo passivo Nos termos do artigo 6º da Lei de Mandado de Segurança, o polo passivo da ação mandamental é composto por dois atores, a autoridade coatora e a pessoa jurídica à qual a autoridade encontra-se vinculada.
No caso em tela, fora cadastrada apenas a autoridade coatora, havendo necessidade de regularização para o correto andamento processual, com a inclusão da pessoa jurídica, a saber: Fazenda do Estado de São Paulo.
Em que pese o correto cadastro das partes seja uma atribuição do Impetrante, na pessoa do seu patrono, a fim de se evitar maiores delongas, determino à Secretaria que promova a inclusão. 2.
Da liminar Trata-se de mandado de segurança contra ato da autoridade apontada como coatora que suspendeu a sua inscrição estadual, sob a justificativa de não tê-la encontrado no local de seu endereço.
Noticia, a Impetrante, que o procedimento de suspensão foi efetivado sem qualquer intimação e que restaram infrutíferas as tentativas de contato com os Impetrados para reativação com urgência.
Informa, que esteve sediada por quase toda sua vida empresarial no Município de Taboão da Serra, tendo mudado-se para Santana de Parnaíba no início de 2023, visando economia de custos e melhor autonomia de suas atividades.
Junta fotos e documentos comprobatórios.
Objetiva a concessão de liminar, para que seja determinada a imediata reativação de sua inscrição estadual. É a breve síntese.
No caso em tela, vislumbro a probabilidade do direito da Impetrante, na medida em que a documentação acostada aos autos comprova que está em plena atividade, inclusive tendo alterado seu endereço na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP.
Há que se considerar, ainda, que a suspensão da inscrição estadual prejudica demasiadamente a Impetrante, porquanto encontra-se impedida de emitir notas fiscais, o que poderá causar-lhe danos de difícil reparação e até a paralisação de suas atividades.
Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar aos Impetrados que promovam a imediata reativação da inscrição estadual da Impetrante, até ulterior determinação nos presentes autos.
Requisite-se informações da autoridade coatora, cientificando-se a pessoa juridica interessada.
Atendendo ao princípio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Determino as providências necessárias no sentido do requerente providenciar a entrega, mediante protocolo para cumprimento imediato.
Intime-se. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042926-84.2023.8.26.0100
Sindicato dos Contabilistas de Sao Paulo
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Henri Romani Paganini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2018 15:06
Processo nº 1010733-18.2023.8.26.0320
Aviatec Aviamentos Tecidos e Confeccoes ...
Isaflex Industria e Comercio Eireli
Advogado: Odair Gregios Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 15:35
Processo nº 0029240-32.1997.8.26.0554
Sebastiao Venancio de Freitas
Prefeitura Municipal de Santo Andre
Advogado: Tatiane Alves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2008 12:07
Processo nº 1007443-45.2021.8.26.0132
Prefeitura Municipal de Catanduva
Marcia Aparecida Fernandes Sandrin
Advogado: Juarez Magalhaes de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 12:01
Processo nº 1500059-41.2019.8.26.0294
Justica Publica
Rafael Faustino Lisboa
Advogado: Ketilin Midori Izumi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2019 11:18