TJSP - 1022104-53.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:06
Expedição de Carta.
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29/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB 419912/SP) Processo 1022104-53.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio, Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio - 1.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta lei (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). 1.a.O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. 2.
Cite-se para pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (art. 916 do CPC) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916), nesta hipótese. 3.
Em havendo depósito e com a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de embargos, desde que apresentados os dados bancários, defiro a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. 4.
Inexistindo pagamento, na hipótese, conclusos para extinção e/ou prosseguimento da execução com expropriação de bens da(s) parte(s)executada(s). 5.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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