TJSP - 0001171-83.2010.8.26.0505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 17:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
13/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio dos Santos (OAB 92827/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 0001171-83.2010.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Scomparim - Reqdo: Banco Nossa Caixa Sa -
Vistos.
Ante ao decurso do prazo sem impugnação à digitalização, mantenho o processo na forma digital.
Considerando-se as decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes nos REs 631.363 e 632.212, no dia 16 de Abril de 2021, não mais subsiste justificativa para a manutenção da suspensão dos processos que versam sobre expurgos decorrentes dos Planos Collor I e II e que se encontrem, sem julgamento de mérito, em primeiro grau de jurisdição.
Tendo em vista a mencionada decisão, confiro à parte autora, dado o lapso temporal já transcorrido, o prazo de 05 dias para que esclareça se persiste seu interesse na apreciação do pedido deduzido, devendo informar, em caso positivo, se aderiu ao acordo coletivo que se aperfeiçoou entre algumas entidades de defesa dos interesses de consumidores, dentre as quais o IDEC, a Febraban e a Consif, tendo o Banco Central como interveniente, justamente tendo como objeto os expurgos resultantes dos planos econômicos, o qual foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Proceda a z. serventia o levantamento da suspensão.
Intime-se.
Ribeirão Pires, .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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