TJSP - 1000056-35.2016.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/01/2024.
-
05/12/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Notário Alves (OAB 316048/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Tássia Carolina Costa Caldini (OAB 432869/SP), Maicon da Silva Guedes (OAB 478049/SP) Processo 1000056-35.2016.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cirilo de Alexandria Almeida - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte autora em face do Banco do Brasil, com rejeição da impugnação apresentada pela parte executada e julgado extinto com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil (p. 269/287), decisão mantida em segunda instância (p. 376/386 e 419/423), devidamente transitado em julgado (p. 425).
Houve o prévio depósito do valor executado à p 78. À p. 207 foi solicitada a penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0007406-91.2018.8.26.0309, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, até o limite do débito, no valor de R$ 174.765,25, atualizado até novembro de 2018.
Penhora deferida e anotada à p. 208.
Com o trânsito em julgado lançado nos autos, a terceira interessada, credora nos autos que deu origem à penhora no rosto destes autos, postula a transferência dos valores constritos para aquele processo, apresentando o valor do débito atualizado no importe de R$ 330.059,02 (p. 426/428 e 451/453).
Intimado, manifesta-se a parte autora à p. 459/464, pugnando: a) pela reserva de percentual de 30% sobre o valor do crédito em decorrência dos serviços advocatícios contratuais neste cumprimento, juntando aos autos o contrato de honorários; b) a transferência do valor originalmente constrito para os autos nº 0007406-91.2018.8.26.0309; c) o levantamento a seu favor do saldo remanescente.
Nova manifestação da credora à 469/474.
Breve relato, passo a decidir. 1 No tocante ao pedido de reserva de honorários, importa salientar que, de fato, o advogado deve ser remunerado pelos serviços que presta, a teor do artigo 22, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contudo, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a juntada do contrato após a penhora no rosto dos autos é intempestiva e não confere ao advogado o direito de receber diretamente seus honorários contratuais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
JUNTADA DO CONTRATO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do Processo 0301698-39.2017.8.24.0030/SC, Evento 129, DESPADEC1, Página 1 precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). É o caso destes autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais no bojo deste cumprimento de sentença, pois o respectivo contrato (por instrumento particular sem firma reconhecida p. 467/468 ) foi juntado aos autos muito após a comunicação da penhora no rosto dos autos, devendo o i. patrono do exequente postular a cobrança em ação própria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de reserva de honorários contratuais.
Indeferimento.
Inconformismo do patrono do exequente.
Contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos.
Descabimento.
Entendimento firmado pelo STJ.
Juntada de contrato após a penhora no rosto dos autos é intempestiva e não confere ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratuais.
Precedentes.
Pretensão que deve ser requerida em ação própria.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177434-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023).
VOTO Nº 38234 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Penhora no rosto dos autos de três execuções movidas por uma das coexecutadas.
Pretensão da advogada da coexecutada de reserva dos seus honorários contratuais e sucumbenciais em tais ações.
Descabimento.
Ausência de judicialização prévia do crédito por honorários devidos à advogada da coexecutada ou de penhora prévia em seu benefício.
Possibilidade de penhora integral, no rosto dos autos, dos créditos executados nas ações movidas pela coexecutada.
Inoportuna a discussão sobre a natureza alimentar da verba honorária e a sua respectiva preferência, pois não configurado o concurso singular de credores.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075569-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023). 2 No mais, existindo penhora efetivada no rosto dos autos, DETERMINO a transferência dos valores, observando-se a planilha atualizada do débito apresentada à p. 429/430 R$ 330.059,02, para os autos originais nº 0007406-91.2018.8.26.0309, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí.
Em que pese o posicionamento da parte autora, não lhe assiste razão, pois a atualização do valor devido, com aplicação de juros, é implícita e independe de expresso pedido da parte.
Saliento que eventual questionamento acerca da atualização/valor devido deverá ser questionada nos autos que deram origem à penhora aqui efetivada.
Decorrido o prazo para eventual insurgência recursal, providencie-se a transferência dos valores constritos, via portal de custas, cientificando-se o Juízo que determinou a penhora levada a efeito à p. 207/208.
Havendo saldo remanescente, fica, desde logo, deferido o levantamento em prol da parte credora.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 14:57
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/12/2020 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2020 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 07:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/10/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 13:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2020 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2020 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2020 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 13:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2020 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2020 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2020 23:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2020 17:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2020 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2020 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 21:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 04:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2019 21:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 21:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 17:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2019 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2018 21:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 21:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 18:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2018 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2018 18:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
04/09/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2018 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2018 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2018 19:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2018 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2018 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/02/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2017 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2017 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2017 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2017 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2017 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2016 04:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2016 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2016 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2016 18:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
17/03/2016 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2016 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2016 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2016 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2016 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2016 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2016 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 17:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2016 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 11:09
Juntada de Ofício
-
16/02/2016 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2016 10:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2016 14:45
Expedição de Carta.
-
21/01/2016 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2016 13:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2016 12:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
13/01/2016 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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