TJSP - 1030441-30.2021.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:54
Ato ordinatório
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/03/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 03:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
09/11/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 13:29
Ato ordinatório
-
24/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:30
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:31
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2023.
-
21/10/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 10:11
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Batista Sala Filho (OAB 174551/SP) Processo 1030441-30.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carmela Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II).
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º).
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º).
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º).
Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD.
Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação.
Houve bloqueio do valor parcial, intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, por AR fls. 46, após recolhimento das custas.
A pesquisa junto ao INFOJUD e RENAJUD foi negativa.
Int. -
28/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:54
Reativação de Processo Suspenso
-
30/06/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 12:44
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
27/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 06:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2022 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2022 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2022.
-
16/12/2021 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2021 11:20
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 13:10
Expedição de Carta.
-
16/11/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 06:03
Decisão
-
12/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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