TJSP - 1021751-65.2022.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Bini (OAB 123464/SP) Processo 1021751-65.2022.8.26.0451 - Pedido de Providências - Reqte: Cbé Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em face da sentença que extinguiu a retificação extrajudicial de área, a requerente interpõe embargos de declaração, postulando que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos.
Os impugnantes não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de retificação extrajudicial de área, promovida pela CBE Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo por objeto o imóvel objeto da Matrícula 16.691 do 2º Registro de Imóveis local.
No curso da retificação, foi apresentada impugnação pelos confinantes Elisabete Monis Tiengo e Derli Durval Tiengo, com alegação de que a retificação, tal como postulada, avança sobre servidão de passagem que favorece o imóvel deles, objeto da Matrícula 84.833 da mesma circunscrição imobiliária.
Também apresentaram impugnação os confinantes Sueli Aparecida Baptista Bruelli e Douglas Brunelli, alegando que a pretensão da requerente afetaria o imóvel deles, objeto da Matrícula 74.671, ficando sem acesso à Av.
José Trevisan.
Nos termos do item 136 e seus subitens, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, o Oficial julgou a impugnação fundada, hipótese na qual, também cumprindo as NSCGJ, encaminhou o feito para revisão por este juízo Corregedor Permanente.
Sobreveio, então, a sentença pela qual foi confirmada a decisão do Oficial, considerando a impugnação fundada, hipótese na qual se extingue a retificação extrajudicial, para que a parte se valha da via judicial.
A requerente se insurge contra a sentença, nos embargos de declaração, apresentando minuciosa fundamentação, para tentar demonstrar que, pelos elementos existentes, seria possível reconhecer que as impugnações, na verdade, seriam infundadas, permitindo o prosseguimento da retificação extrajudicial.
Assim resumido o andamento processual, e examinando os documentos e alegações da requerente em seus embargos de declaração, entendo que lhe assiste razão, a justificar a alteração da sentença, para rejeição da impugnação, dando-se continuidade à retificação extrajudicial.
Com efeito, como se vê da Matrícula 16.691, objeto da retificação, a fls. 72 e seguintes, continha descrição precária, sem referência a servidão de passagem.
Pela Av-12, de 03.12.2009, foi averbada retificação de área judicial, com descrição mais precisa, igualmente sem referência a servidão de passagem.
Em contrapartida, na Matrícula 84.883, de propriedade dos impugnantes Elisabete e Derli, de fls. 140 e seguintes, consta se tratar de imóvel retangular, com iguais medidas na frente e fundos, e nas laterais, de 50,40 por 120,00 metros, com área superficial de 6.048,00 metros quadrados, constando que, na frente, faz divisa com um caminho de servidão pela propriedade de Pelágio Resende Aranha.
Na Av-8 dessa matrícula, consta que o antigo caminho de servidão passou a constituir a Av.
José Trevisan.
Essa última circunstância revela que, na verdade, o imóvel dos impugnantes Elisabete e Derli não é encravado, fazendo divisa com via pública.
Em consequência, não procede o argumento dos impugnantes de que, pela retificação extrajudicial, correm o risco de ficar sem saída para via pública, sem servidão de passagem, pois a servidão, que confinava com o imóvel deles, foi convertido em via pública, fazendo divisa com o imóvel deles.
Não há, portanto, nenhum prejuízo aos impugnantes, pelo teor da retificação pretendida pela requerente.
Não há, além disso, nenhuma servidão registrada ou averbada, nos dois imóveis, que pudesse ser afetada pela pretendida retificação.
Eventual existência de servidão aparente, não titulada, é questão que desborda dos limites do procedimento de retificação extrajudicial.
Em suma, pelos elementos apresentados pela requerente, é possível concluir seguramente que a impugnação apresentada é infundada, não havendo nenhum risco ao imóvel dos impugnantes Elisabete e Derli.
As mesmas ponderações valem para a impugnação apresentada por Sueli e Douglas, pois o imóvel deles, objeto da Matrícula 74.671, continha referência, na matrícula, a servidão de passagem, mas, na Av-9 dessa matrícula, passou a constar que, no local da antiga servidão confinante, foi aberta a Rua Manoel Joaquim Rodrigues dos Santos, de modo que, fazendo frente para via pública, não se trata mais de imóvel encravado, não havendo nenhum prejuízo nem necessidade de referência à antiga servidão de passagem.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, alterando a sentença, para afastar a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da retificação extrajudicial. -
29/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 21:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 14:23
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 14:23
Expedição de Carta.
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16/05/2023 14:23
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 14:23
Expedição de Carta.
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15/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:30
Processo Reativado
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26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 13:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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