TJSP - 1056693-67.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 07:52
Expedição de documento
-
05/02/2025 16:22
Expedição de documento
-
05/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:32
Conclusos
-
07/10/2024 16:24
Transitado em Julgado
-
22/08/2024 16:18
Petição Juntada
-
22/08/2024 14:11
Expedição de documento
-
22/08/2024 14:10
Ato ordinatório
-
30/06/2024 07:30
Expedição de documento
-
19/06/2024 16:08
Expedição de documento
-
19/06/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 12:36
Conclusos
-
30/05/2024 09:55
Petição Juntada
-
27/05/2024 15:22
Expedição de documento
-
27/05/2024 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/03/2024 07:47
Expedição de documento
-
19/03/2024 09:16
Petição Juntada
-
18/03/2024 17:25
Expedição de documento
-
18/03/2024 17:25
Julgada Procedente a Ação
-
24/11/2023 13:03
Conclusos
-
01/11/2023 16:49
Conclusos
-
01/11/2023 16:49
Expedição de documento
-
05/09/2023 06:56
Petição Juntada
-
04/09/2023 07:14
Expedição de documento
-
01/09/2023 10:17
Expedição de documento
-
01/09/2023 10:16
Ato ordinatório
-
28/08/2023 03:47
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wladimir Novaes (OAB 104440/SP) Processo 1056693-67.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 104/105: A discussão sobre o bloqueio de verbas públicas foi admitida no STF pelo processamento do tema como Repercussão Geral (RE 607582, relatoria da Min.
Ellen Gracie Redistribuído para a Min.
Rosa Weber Tema 289 Bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos), mas ainda aguarda julgamento.
Não há qualquer manifestação jurisdicional a respeito naquela E.
Corte.
De fato, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de bloqueio de valores depositados em conta bancária do Estado, em valor suficiente para aquisição de medicamentos e insumos, desde que comprovada a sua necessidade, e apenas nas hipóteses de descumprimento espontâneo pela autoridade competente (TJSP 9.ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2042898-04.2017.8.26.0000 Rel.
Des.
Moreira de Carvalho j. 06 de setembro de 2017).
No entanto, deve ser considerado que em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia certa, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita ao rito próprio do art. 910, do Código de Processo Civil e art. 100, da Constituição Federal, que não fazem previsão da expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
A única exceção dessa regra é do desrespeito à ordem dos precatórios, quando se permite ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar o sequestro de quantia exata para pagar o credor preterido.
Ora, as rendas públicas, como bem público que são, são dotadas das características da inalienabilidade e impenhorabilidade.
Assim, em que pesem os precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é caso de indeferimento do requerimento de sequestro de verbas públicas formulado às fls. 104/105.
De qualquer forma, para não deixar o autor desguarnecido, eis que a obrigação não foi até agora cumprida, determino que se intime, com urgência, à Diretora do DRS VII Campinas para cumprimento da liminar de fls. 40/42, fornecendo o medicamento Aripiprazol 30mg ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Não havendo o cumprimento correto, voltem-me de imediato para as providências criminais e administrativas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
25/08/2023 10:02
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 09:46
Petição Juntada
-
24/08/2023 13:47
Expedição de documento
-
24/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:01
Conclusos
-
18/08/2023 17:24
Conclusos
-
10/08/2023 14:55
Petição Juntada
-
23/07/2023 07:22
Expedição de documento
-
21/07/2023 14:04
Expedição de documento
-
21/07/2023 14:04
Ato ordinatório
-
14/07/2023 04:11
Publicação
-
13/07/2023 09:48
Petição Juntada
-
13/07/2023 06:07
Remetidos os Autos
-
12/07/2023 18:50
Expedição de documento
-
12/07/2023 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 15:50
Conclusos
-
05/07/2023 15:18
Petição Juntada
-
12/06/2023 13:10
Conclusos
-
13/05/2023 22:29
Ato ordinatório
-
06/05/2023 05:54
Petição Juntada
-
05/05/2023 22:52
Ato ordinatório
-
02/05/2023 00:06
Expedição de documento
-
20/04/2023 09:56
Petição Juntada
-
20/04/2023 06:40
Publicação
-
19/04/2023 10:37
Remetidos os Autos
-
19/04/2023 10:16
Expedição de documento
-
19/04/2023 10:14
Expedição de documento
-
19/04/2023 10:13
Ato ordinatório
-
15/04/2023 06:25
Petição Juntada
-
17/03/2023 18:31
Expedição de documento
-
17/03/2023 16:55
Ato ordinatório
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09/03/2023 14:41
Ato ordinatório
-
20/02/2023 02:25
Ato ordinatório
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27/01/2023 07:42
Expedição de documento
-
19/12/2022 14:15
Petição Juntada
-
13/12/2022 17:20
Expedição de documento
-
13/12/2022 16:08
Expedição de documento
-
13/12/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 16:58
Conclusos
-
12/12/2022 16:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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