TJSP - 0022676-26.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/02/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 02:05
Suspensão do Prazo
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:06
Autos no Prazo
-
01/05/2024 23:44
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 00:39
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), Marcos Rodrigues Lobo (OAB 291874/SP) Processo 0022676-26.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Pretende o executado a suspensão do feito em razão do Tema 1169/STJ.
Nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629 RJ (Tema 1169-STJ), sua Excelência o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES determinou a suspensão de TODOS os feitos que discutam "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Este Juízo afastava a aplicação do Tema (distinguish) pelos seguintes motivos: 1) já houve discussão acerca dessa questão na decisão que analisou a primeira impugnação do Banco. 2) a decisão retro referida fixou os critérios desta execução, adotando o mesmo proceder da fase de liquidação, tanto assim que não se impôs as sanções previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Tivesse sido adotado com rigor o rito das obrigações de pagar, haveria a incidência de multa e de honorários sobre o valor não depositado.
Não é o que ocorre. 3) embora não se tenha tido uma fase própria de liquidação, não se mostrou, ao menos nada comprovou, qualquer prejuízo ao Banco.
Ocorre que nestes autos, a questão acerca da liquidação é objeto de recurso, ainda não transitado em julgado, o que impõe o acolhimento do pedido de suspensão, tal como entende o Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, prevento para esses casos, conforme se verifica das seguintes decisões, mormente porque não apreciado em recurso anterior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Interposição contra ordem de suspensão do recurso com base no tema 1169, do STJ Inadmissibilidade - Suspensão que se mostra pertinente no caso concreto, na medida em que o feito envolve justamente a discussão abarcada pelo tema em questão, isto é, sobre ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos Suspensão que merece ser mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2115655-83.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 29 de maio de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - TEMA 1169 Suspensão dos autos pelo juízo a quo Cabimento Matéria que não foi objeto de análise nos autos e por isso não está preclusa Decisão agravada que merece ser mantida.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2005611- 94.2023.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, j. 6 de março de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que determinou a suspensão do processo com fulcro no Tema 1169, do STJ - Cabimento da suspensão tendo em vista a ordem comandada pelo STJ - Procedimento que é matéria de ordem pública e pode ser levantada a qualquer momento no processo e no contexto do processo não houve deliberação anterior sobre necessidade de liquidação prévia Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2294391-60.2022.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, j. 6 de março de 2023.
JOÃO BATISTA VILHENA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que determinou a suspensão do processo com fulcro no Tema 1169, do STJ - Cabimento da suspensão tendo em vista a ordem comandada pelo STJ - Procedimento que é matéria de ordem pública e pode ser levantada a qualquer momento no processo e no contexto do processo não houve deliberação anterior sobre necessidade de liquidação prévia Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2294391-60.2022.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 6 de março de 2023).
AGRAVO INTERNO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Interposição contra ordem de suspensão do recurso com base no tema 1169, do STJ Inadmissibilidade - Suspensão que se mostra pertinente no caso concreto, na medida em que o feito envolve justamente a discussão abarcada pelo tema em questão, isto é, sobre ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos Suspensão que merece ser mantida.
Agravo desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2295574-66.2022.8.26.0000/50000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 12 de abril de 2023).
Então, ACOLHO o pedido e determino a suspensão deste feito em conformidade com o Tema 1169 STJ.
Int. -
25/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:08
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 15:57
Juntada de Decisão
-
27/10/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 11:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2021 17:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/07/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2021 01:17
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 11:08
Suspensão do Prazo
-
14/12/2020 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2020 14:50
Decisão
-
02/12/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 23:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2020 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 20:50
Decisão
-
26/06/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2020 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2020 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2020 10:22
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/03/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2020 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 15:13
Decisão
-
14/02/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/12/2019 09:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/12/2017 17:03
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
21/08/2016 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2015 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/04/2015 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2015 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2015 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2014 15:44
Decisão
-
29/11/2014 15:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2014 15:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/11/2014 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2014 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2014 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2014 23:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
-
23/02/2014 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2014 10:05
Processo Digitalizado
-
09/11/2013 18:04
Autos no Prazo
-
14/09/2013 11:05
Recebidos os autos do Advogado
-
06/09/2013 14:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
06/09/2013 14:06
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/06/2013 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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